Trabalhista e previdenciário

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Caracteriza conduta discriminatória a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais em hipótese em que não existe determinação legal

Recurso de Revista. Dano moral - Exigência de exibição de certidão de antecedentes criminais - Atendente de telermarketing - Conduta discriminatória. A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego, além de ser uma medida extrema, porque expõe a intimidade e a integridade do trabalhador, deve sempre ficar restrita às hipóteses em que a lei expressamente permite. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - Rec. de Revista n. 140100-73.2012.5.13.0009 - 6a. T. - Ac. unânime - Rel.: Des. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - Fonte: DJ, 06.12.2013).

Empregado público é reintegrado após dispensa imotivada no estágio probatório

Recurso de Revista. Servidor público celetista concursado. Fundação pública. Artigo 41 da Constituição da República. Dispensa imotivada no curso do estágio probatório. Aplicabilidade da norma constitucional. O § 4º do artigo 41 da Constituição da República estabelece, como condição para a aquisição do direito a estabilidade por servidor público, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Da mesma forma, para a dispensa do servidor, no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação, pautada na avaliação de desempenho de que cogita o mencionado dispositivo da Constituição da República. Do contrário, a admitir-se a simples despedida imotivada de servidor público concursado, resultaria consagrado o arbítrio, desprezando-se o princípio da motivação dos atos administrativos. Daí resultaria aberta a porta ao abuso, implementando-se verdadeira denegação do sistema de garantias do cidadão pelo Estado. Tem aplicação ao servidor público celetista o entendimento consagrado na Súmula n. 21 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”. O artigo 41 da Constituição da República não excepciona da regra ali erigida o servidor público concursado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes da SBDI-I desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - Rec. de Revista n. 187400-64.2004.5.02.0026 - 1a. T. - Ac. unânime - Rel.: Des. José Maria Quadros de Alencar - conv. - Fonte: DJ, 07.01.2014).

NOTA BONIJURIS: Esposando o mesmo entendimento: “Recurso de embargos...

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