Trabalhista e previdenciário

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Agente penitenciário é indenizado por condição degradante de trabalho

Agravo de Instrumento. Agente penitenciário. Prescrição bienal. Adicional de insalubridade. Agentes biológicos. Condições degradantes de trabalho. Indenização por dano moral. Res-cisão indireta - justa causa. Honorários advocatícios. Desprovimento. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

(TST - Ag. de Instrumento em Rec. de Revista n. 41800-62.2009.5.17.0141 - 6a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Aloysio Corrêa da Veiga -Fonte: DJ, 07.03.2014).

Empregador não pode acessar mensagens enviadas por empregados por meio do MSN durante o horário de trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Danos morais. Indenização. Comunicação eletrônica. Programa de mensagem instantânea (MSN). Acesso ao conteúdo das mensagens enviadas e recebidas pelos empregados. Ofensa ao direito à intimidade. Violação do sigilo da correspondência. Abuso do poder di-retivo. 1. Hipótese em que o Colegiado de origem concluiu que o acesso, por parte do empregador, ao conteúdo das mensagens enviadas e recebidas pelos reclamantes via MSN, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, registrando que "o direito ao sigilo da correspondência assegurado constitucionalmente não pode servir de arrimo para que o trabalhador troque diariamente por tempo considerável correspondência via MSN com colega de serviço, pois a máquina colocada a sua disposição tem como objetivo a atividade profissional". 2. Violação do art. 5o, X e XII, da Carta Magna, a en-sejar o provimento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. Danos morais. Indenização. Comunicação eletrônica. Programa de mensagem instantânea (MSN). Acesso ao conteúdo das mensagens enviadas e recebidas pelos empregados. Ofensa ao direito à intimidade. Violação do sigilo da correspondência. Abuso do poder diretivo. 1. O empregador, no âmbito do seu poder diretivo (art. 2o da CLT), pode adotar medidas a fim de assegurar o cumprimento pelos empregados do seu compromisso de trabalho e de proteger a sua propriedade. Deve fazê-lo, contudo, sempre respeitando os direitos fundamentais do trabalhador, dentre os quais está incluído o direito à intimida-de. 2. No caso dos autos, é incontrover-so que o empregador, na tentativa de recuperar determinado documento, aces-sou um dos computadores utilizados no ambiente de trabalho e, na oportunida-de, fez a leitura das mensagens trocadas entre os reclamantes via MSN, sem a autorização dos mesmos. 3. Tais fatos evidenciam que o poder diretivo foi exercido de forma abusiva, mediante a utilização de práticas que importaram em ofensa ao direito à intimidade e ao sigilo da correspondência...

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