Trabalhista e previdenciário

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AUXILIAR DE LIMPEZA COM JORNADA VARIÁVEL VAI RECEBER PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de

Revista n. 137000-70.2008.5.01.0014

Órgão julgador: 7a. Turma

Fonte: DEJT, 06.06.2014

Relator: Ministro Vieira de Mello Filho

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – JORNADA DE TRABALHO MÓVEL E VARIÁVEL – ABUSO DE DIREITO – SÚMULAS NOS 23, 221, II, E 296 DO TST.

Conforme noticia a decisão recorrida consta do contrato de trabalho cláusula estipulando jornada móvel e variável, recebendo o empregado apenas por aquelas horas trabalhadas. O respectivo modelo de jornada incorpora benefícios à empresa, atendendo, todavia, apenas às suas necessidades e preterindo, os interesses dos empregados. A possibilidade de contratação para jornada inferior ao limite legal com salário proporcional obviamente resta auto-rizada, mas não se admite a ausência da prefixação daquela jornada, ainda que reduzida, porquanto é direito do empregado ter a efetiva ciência prévia de sua jornada diária de trabalho e, consequentemente, do seu salário mensal. Na hipótese dos autos a contratação previa a possibilidade de jornada diária de até oito horas, razão pela qual ficava o empregado vinculado a todo aquele período, não lhe cabendo ativar-se em outra atividade. No mesmo diapasão, não tinha conhecimento prévio do valor de seu salário mensal, pois percebia pelas horas efetivamente trabalhadas, apenas com a garantia mínima de duas horas diárias. Dessume-se desse contexto que o benefício do referido regime de contratação dirigia-se única e exclusivamente ao interesse do empregador, sabedor de que contaria com o empregado pela jornada integral de oito horas diárias conforme lhe aprouvesse e, ainda, podendo estender as jornadas com o pagamento de horas extraordinárias. Assim, a empregadora geria um regime de otimização das horas de trabalho de seus empregados e de escalas conforme a movimentação e a necessidade dos serviços em seu estabelecimento. Nos períodos de pequena frequência de clientes o empregado trabalharia por poucas horas, e a reclamada não necessitaria pagar pelo tempo no qual o trabalhador, embora não se ativasse na função, fosse obrigado a reservar o seu dia para atender à possível convocação para a jornada de oito horas. Dessa fixação da jornada, ainda que proporcional e inferior ao limite legal, deve atender às exigências de ambas as partes, com método fixo e não aleatório, como fez a empresa, focada que estava tão somente na diminuição de seus custos operacionais, infringindo, inequivocamente, os princípios basilares de proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana, e sujeitando o empregado tão somente ao livre arbítrio patronal, sem a menor segurança quanto aos aspectos mínimos e formais da relação contratual, com execrável transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TSTAIRR-137000-70.2008.5.01.0014, em que é Agravante CLS RESTAURANTE RIO DE JANEIRO LTDA. e Agravado (...).

O 1º Tribunal Regional do Trabalho, mediante a decisão a fls. 182-

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188, deu provimento parcial ao recur-so ordinário do reclamante, julgando procedente o pedido para que a ré pague ao autor as horas faltantes até completarem-se 220 horas mensais, já incluídos os repousos.

Inconformado, o reclamado interpôs o recurso de revista...

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