Trabalhista - Previdenciário

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ADVOGADO DATIVO – COBRANÇA de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPETÊNCIA da JUSTIÇA DO TRABALHO

Advogado dativo. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Competência da Justiça do Trabalho. 1. O art. 114, I, da CF fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2. Na hipótese vertente, o acórdão regional firmou tese de que não obstante a Ementa Constitucional 45/04 tenha ampliado o alcance da competência, seria a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo. 3. Contudo, considerando que nesses casos há uma típica relação de trabalho, na medida em que o Estado está constitucionalmente obrigado a prestar assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV) e, considerando, ainda, que nas localidades em que não há defensor público este trabalho é repassado ao chamado advogado dativo, de se concluir que o acórdão regional vulnerou o art. 114, da Carta Republicana. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – Rec. de Revista n. 97200-08.2007.5.03.0081 – 7a. T. – Ac. por maioria – Red. desig.: Juíza Maria Doralice Novaes – Fonte: DEJT, 19.03.2010).

NOTA BONIJURIS: Contrapondo o posicionamento acima: "Os honorários advocatícios destinados ao defensor dativo, que atuou perante a justiça comum estadual, em feito de ação cível, sendo que já foram fixados e incluídos em condenação naquela esfera, devem ser ali executados, o que atrai tanto a inadequação de uma nova ação para sua cobrança, quanto a manifesta incompetência da justiça do trabalho para conhecer da questão" (TRT/3a. Reg., 01266-2008-081-03-00-3, Rel.: Luiz Gonçalves Rios Neto, DEJT 08.05.2009).

AUXÍLIO-RECLUSÃO – PARÂMETRO – RENDA BRUTA do PRESO

Auxílio-reclusão. Renda bruta do segurado preso. É a renda bruta do segurado preso, e não a de seus dependentes, que serve de parâmetro para concessão do auxílio-reclusão, nos termos do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, combinado com o art. 201, IV, da Constituição Federal. (TRF/4a. Reg. – Ag. de Instrumento n. 2009.04.00.021302-3/RS – 5a. T. – Ac. por maioria – Rel. p/ acórdão: Des. Federal Rômulo Pizzolatti – Fonte: DE, 08.03.2010).

CUSTAS PROCESSUAIS – RECOLHIMENTO comprovado – IRREGULARIDADE no PREENCHIMENTO – AUSÊNCIA do número do PROCESSO – Inocorrência de DESERÇÃO

Recurso de revista. Custas processuais recolhidas. Irregularidade no preenchimento. Deserção. Não ocorrência. Comprovado o recolhimento das custas processuais, mediante documento específico, em época própria, com o valor correspondente àquele fixado na sentença e com identificação do nome da parte...

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