Trabalhista - previdenciário

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TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - BANCO PÚBLICO - CONTRATO NULO - EFEITOS - Condição de BANCÁRIO - RECONHECIMENTO

Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região Recurso Ordinário n. 0044000-96.2009.5.04.0531 Órgão julgador: 9a. Turma Fonte: DEJT, 04.06.2010 Relator: Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa

TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. CONTRATO NULO GERADOR DE EFEITOS. A contratação de trabalhador, mediante empresa interposta, para desenvolver atividades essenciais à tomadora de serviços (de forma pessoal, subordinada, não eventual e mediante pagamento de salário), configura vínculo de emprego diretamente com esta. Adoção da Súmula 331, item I, do TST. Contrato nulo, em face da não observância do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, mas gerador de efeitos.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Farroupilha, sendo recorrentes RICARDO GASPERIN, PROBANK S.A. E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e recorridos OS MESMOS.

As partes recorrem da sentença das fls. 320/328 (decisão de embargos de declaração na fl. 362), prolatada pelo Juiz Herbert Paulo Beck, que julga procedente em parte a ação.

A segunda reclamada – CEF – requer a reforma do julgado nos seguintes itens: impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva, responsabilidade da empresa pública, vínculo empregatício, norma coletiva aplicável ao caso, atualização do débito e descontos fiscais e previdenciários (fls. 336/354).

O reclamante não se conforma com a decisão nos tópicos a seguir: verbas rescisórias e ofício à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal (fls. 358/360).

A primeira reclamada – Probank S.A. – insurge-se contra a sentença nos seguintes tópicos: enquadramento sindical do reclamante, diferenças e reajustes salariais decorrentes da isonomia (fls. 368/375).

Com contrarrazões pelo reclamante (fls. 381/386) e pela primeira reclamada (fls. 391/392).

É o relatório.

ISTO POSTO:

I – RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. MATÉRIA PREJUDICIAL

  1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

    A pretensão do reclamante de reconhecimento de vínculo emprego diretamente com a CEF é, em tese, juridicamente possível, de acordo com o direito positivo vigente, devendo ser analisada em sede de mérito propriamente dito, não obstante o disposto na Súmula nº 363 do TST e no art. 37, II, da CF.

    Nega-se provimento.

  2. ILEGITIMIDADE PASSIVA

    A CEF figura na relação de direito material alegada na inicial, na condição de beneficiária dos serviços prestados pelo autor, do que decorre a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, não havendo falar em afronta às disposições dos arts. 71 da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da CF, que dizem respeito ao mérito da questão.

    Nega-se provimento.

    II – RECURSOS DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA

    RECLAMADA. MATÉRIA COMUM

    VÍNCULO DE EMPREGO COM A CEF. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS POR ISONOMIA...

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