Trabalhista - previdenciário
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONVÊNIO com EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Agravo de instrumento. Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Convênio. Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte, aplica-se a responsabilidade subsidiária ao ente público que firma convênio com entidade privada para fins de atividade assistencial e programa na área da saúde. Desse modo, não há falar em violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República, pois não foi reconhecido o vínculo empregatício com a Funasa, mas apenas a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - Ag. de Instrumento em Rec. Revista n. 8041-33.2005.5.14.0141 - 1a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Walmir Oliveira da Costa - Fonte: DEJT, 02.07.2010).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SINDICATOENQUADRAMENTO da EMPRESA - ATIVIDADE PREPONDERANTE
Contribuição Sindical e Assistencial. Atividade preponderante da ré. Representatividade por outro Sindicato. Não obrigatoriedade do recolhimento das contribuições. O enquadramento de uma empresa dá-se em razão da atividade preponderante. Tomando por base a especificidade da atividade realizada pela ré e que há sindicato que representa a categoria patronal (SESCOVE), não reconheço a obrigatoriedade da empresa de recolher a contribuição sindical e assistencial em favor do Sindicato autor. (TRT - 2a. Reg. - Rec. Ordinário n. 00966200838302003 - Osasco - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Desa. Mercia Tomazinho - Fonte: DOE, 21.05.2010).
COOPERATIVA DE CRÉDITO - USO de EXTRATO de CONTA de EMPREGADO em PROCESSO JUDICIAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIODANO MORAL configurado
Cooperativa de Crédito Rural da Região Norte do Paraná - Sicredi Norte do Paraná - Uso de extratos de conta do empregado como meio de defesa, sem anuência ou autorização - Quebra de sigilo - Dano moral. A apresentação, em processo judicial, objetivando fazer prova de fatos controvertidos, de extratos de conta do empregado, sem anuência deste ou sem determinação judicial, configura dano moral, posto que, ao quebrar o sigilo bancário, viola a intimidade e, principalmente, a privacidade do obreiro. Nesse contexto, ao autor é “assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente” de tal violação (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). (TRT - 9a. Reg. - Rec. Ordinário n. 02774-2009-673-09-00-1Londrina - 4a. T. - Ac. unânime -...
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