Trabalhista - previdenciário

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EMPREGADO DOMÉSTICO que não usufruiu FÉRIAS tem direito a receber PAGAMENTO EM DOBRO

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 2015800-10.2003.5.09.0016

Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: DEJT, 10.09.2010

Relator: Ministro Vieira de Mello Filho

RECURSO DE REVISTA – EMPREGADO DOMÉSTICO – INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O disposto no art. 7º, a, da Consolidação das Leis do Trabalho afasta a aplicação dos seus preceitos aos empregados domésticos, estando sujeitos ao regime jurídico disciplinado na Lei nº 5.859/72 e ao estabelecido no parágrafo único do art. da Constituição Federal, além de terem direito a escassos benefícios previstos em legislação esparsa, não se inserindo dentre tais direitos as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.

Recurso de revista conhecido e desprovido. EMPREGADO DOMÉSTICO – FÉRIAS EM DOBRO. A Constituição da República, ao dar ao rol dos direitos trabalhistas status constitucional, assegurou aos empregados domésticos o direito à fruição das férias, com o respectivo adicional, em igualdade com os demais trabalhadores. Logo, o Decreto nº 71.885 (que regulamentou a Lei nº 5.859/72), já em 1973, reconheceu que, no tocante às férias, as disposições da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico.

Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2015800-10.2003.5.09.0016, em que é Recorrente ESPÓLIO DE VALTER SEBASTIÃO CERINO e Recorrido RUBENS WITHERS HOFFMANN .

O 9º Tribunal Regional do Trabalho, pelo acórdão a fls. 200-209, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo espólio do reclamante, mantendo, no entanto, a sentença de origem que indeferira os pedidos de dobra das férias não usufruídas e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ao fundamento de que aos empregados domésticos não são devidas as referidas parcelas.

Inconformado, o espólio interpõe o presente recurso de revista a fls. 211-224, no qual se insurge contra os aspectos da decisão regional que lhe foram desfavoráveis. Indica violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal. Traz, ainda, arestos para o confronto de teses.

O recurso foi admitido pela decisão singular, fls. 236, não merecendo contrariedade.

Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, concernentes à tempestividade (fls. 210 e 211) e à representação processual (fls. 10), passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.

1.1 – EMPREGADO DOMÉSTICO – FÉRIAS – PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS

A Corte regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo espólio do reclamante, manteve a sentença de origem que inferira o pedido de pagamento de férias em dobro. Assim, consignou a Corte, fls. 203:

Em primeiro plano, cabe ressaltar que em se tratando de empregado doméstico, não tem aplicação o regramento contido na CLT, inclusive no que respeita a dobra de férias não usufruídas, observado que a lei que regula direito da categoria (Lei 5.859/72) não prevê igual benefício.

O reclamante pugna pela reforma do julgado no tocante ao pagamento de férias em dobro aos empregados domésticos. Indica divergência jurisprudencial com os arestos que colaciona.

O recurso de revista encontra-se apto ao conhecimento, porquanto o aresto transcrito a fls. 216, oriundo do 1º Tribunal Regional do Trabalho, refletePage 36entendimento contrário ao adotado no acórdão combatido, no sentido de o empregado doméstico ter direito a férias em dobro.

Assim, conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

1.2 – EMPREGADO DOMÉSTICO – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT

O Tribunal Regional negou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, ao fundamento de tratar-se de direito não estendido aos trabalhadores domésticos.

O reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 d...

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