Trabalhista - previdenciário

Páginas46-47

Page 46

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE é devido a PEDREIRO por CONTATO com CIMENTO

Pedreiro de obra. Contato com cimento e seus componentes. Adicional de insalubridade devido. Segundo a NR 15, Anexo 13, o contato direto do trabalhador com o cromato e o bicromato e ainda os álcalis cáusticos, formadores da composição do cimento, assegura-lhe o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. Ainda que fique comprovado o fornecimento de EPIs, eles não são suficientes para elidir o agente insalubre em exame, uma vez que na faina diária é impossível que o pedreiro deixe de manter algum tipo de contato corporal com esse produto. (TRT - 12a. Reg. - Rec. Ordinário n. 08529-2006-035-12-00-3 - 1a. T. - Ac. por maioria - Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira - Fonte: TRT-SC/DOE, 17.09.2010).

ADVOGADO obtém BENEFÍCIO da JUSTIÇA GRATUITA

Deserção do recurso ordinário do advogado condenado pela sentença ao pagamento das custas processuais. Possibilidade de concessão ao causídico dos benefícios da gratuidade de justiça. A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos decorre de norma constitucional que, sem qualquer limitação, impôs ao Estado garantir o acesso de qualquer pessoa carente ao Poder Judiciário para a apreciação, discussão e aplicação do Direito e da Justiça. Nessa linha de entendimento, tendo o advogado postulado os benefícios da gratuidade de justiça em embargos de declaração da sentença; tendo o Tribunal Regional afastado a concessão dos referidos benefícios tão somente por inexistência de previsão legal de sua concessão ao causídico; e presumindo-se verdadeira a alegação de ausência de condições econômicas para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, é de se conceder ao advogado os benefícios da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Rec. de Revista n. 19440-08.2009.5.03.0050 - 6a. T.Ac. unânime - Rel.: Min. Aloysio Corrêa da VeigaFonte: DEJT, 16.09.2010).

BENS de uma EMPRESA podem responder por DÍVIDA de outra se tiverem SÓCIO em COMUM

Embargos de terceiro. Propriedade de bem móvel. Os bens móveis presumem-se da propriedade de quem lhes detém a posse, que, no caso, é a executada, eis que os objetos penhorados foram encontrados no seu endereço, não tendo havido prova plena de que eles não lhe pertencem. (TRT - 3a. Reg. - Ag. de Petição n. 00425- 2010-111-03-00-4 - 5a. T. - Ac. unânime - Rel.: Juíza Gisele de Cassia Macedo - conv. - Fonte: DEJT, 06.09.2010).

NOTA BONIJURIS: Transcrevemos lição extraída do voto da relatora: "Nesse caso, podem os bens de uma ser penhorados pelas dívidas da outra, visto que a existência de sócios comuns autoriza a constrição sobre o patrimônio da sociedade comercial, ante a aplicação do princípio da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT