Trabalhista - previdenciário

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BANCO DE HORAS somente é VÁLIDO por ACORDO COLETIVO e não por ACORDO INDIVIDUAL

Recurso de embargos interposto na vigência da Lei 11.496/2007. Banco de horas. Súmula nº 85 deste Tribunal Superior. Impossibilidade de aplicação. A Lei nº 9.601/98, que deu nova redação ao art. 59, § 2º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, implantando, com isso, o banco de horas, desde que por meio de negociação coletiva. Tal preceito é incompatível com a diretriz consagrada na Súmula nº 85 deste Tribunal Superior. Ressalte-se que referido verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal. A fixação do banco de horas, sem que formalizada mediante norma coletiva, não atrai, portanto, a incidência da Súmula nº 85 deste Tribunal Superior. Recurso de Embargos conhecido e desprovido. (TSTEmbargos em Embs. de Declaração em Embs. Declaração em Embs. Declaração em Rec. de Revista n. 125100- 26.2001.5.03.0032 - SDI-1 - Ac. unânime - Rel.: Min. Maria de Assis Calsing - Fonte: DEJT, 12.11.2010).

NOTA BONIJURIS: Eis o teor da Súmula 85/TST: “Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes. I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.”

CONCESSÃO de DOBRA de FÉRIAS a TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO é INVIÁVEL

Recurso ordinário interposto pelo reclamante. Dobra das férias não concedidas. Ainda que prevista no art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988, a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego e o avulso, entende-se inviável a concessão da dobra das férias ao trabalhador avulso portuário, em face das características do trabalho prestado. Recurso desprovido. (TRT - 4a. Reg. - Rec. Ordinário n. 0116500- 32.2009.5.04.0121 - Rio Grande - 5a. T. - Ac. unânime - Rel.: Desa. Berenice Messias Corrêa - Fonte: DEJT, 19.11.2010).

NOTA BONIJURIS: Citamos lição extraída do voto da relatora: “Nem mesmo é cabível ao reclamado conceder as férias ao autor, porquanto o art. 20 da Lei nº 8.630/93 dispõe no sentido de inexistir vínculo empregatício entre o órgão de gestão e o trabalhador avulso. Da mesma forma, o trabalhador avulso não está subordinado ao órgão gestor, na medida em que não se constitui como empregador, mas apenas como gestor da mão de obra avulsa nos serviços portuários.”

É admissível CONTRATO VERBAL de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Representação comercial autônomo. Lei nº 4.866/ 65. Ajuste verbal. É admissível o contrato de representação...

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