Trabalhista - Previdenciário
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ACORDO JUDICIAL celebrado antes da EC 45/04 nãoimpedeposteriorAÇÃOINDENIZATÓRIAporDANOS MORAIS e MATERIAIS decorrentes de ACIDENTE DE TRABALHO ou DOENÇA PROFISSIONAL
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revistan. 1601-87.2006.5.02.0442
Órgão julgador: 7a. Turma
Fonte: DEJT, 10.12.2010
Relator: Ministro Pedro Paulo Manus
RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. Esta Corte Superior já firmou posicionamento, no sentido de que o acordo judicial, celebrado antes da edição da Emenda Constitucional n° 45/2004, não faz coisa julgada, em relação à ação na qual se discute a indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, porque, até a edição da citada norma, a competência material para o exame dessa matéria era controvertida. Assim, não é possível entender que, por meio do aludido acordo, o empregado deu quitação para as parcelas que poderiam ser postuladas na Justiça Comum. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1601-87.2006.5.02.0442, em que é Recorrente JOSÉ ESPÍRITO SANTO e Recorrido TURIM EQUIPAMENTOS LTDA. e COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP.
O reclamante, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região (fls. 197/201), interpõe o presente recurso de revista (fls. 209/214), no qual indica dissenso pretoriano.
Despacho de admissibilidade às fls. 216/217.
Contra-razões às fls. 220/225 e 226/231.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2o, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
COISAJULGADA
CONHECIMENTO
O reclamante afirma que o acordo celebrado em reclamação trabalhista anterior não faz incidir o óbice da coisa julgada, em relação ao pedido de reparação dos danos morais e materiais, decorrentes de doença ocupacional, formulado na presente demanda. Sustenta que tal parcela não tem natureza trabalhista, tanto que esta ação foi originalmente aj uizada perante a Justiça Comum, tendo sido remetida a esta Justiça Especializada, após a edição da Emenda Constitucional n° 45/2004. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Eis a decisão recorrida:
- O juízo de origem extinguiu a pretensão do autor, na forma do artigo 267, V, do CPC, semresolução do mérito, por entender evidenciado o instituto da coisa julgada.
Aludida decisão encontra- se amparada no fato de ter o autor, no curso de reclamação trabalhista ajuizada em data anterior à presente, firmado acordo com empresa incorporada pela reclamada Turim, pelo qual conferiu quitação plena ao extinto contrato de trabalho.
Inconformado, interpõe o reclamante recurso ordinário.
Sustenta que, sendo o pleito ora em análise decorrente de doença ocupacional não perceptível à época da reclamação trabalhista anteriormente proposta, o mesmo não se insere dentre as parcelas que foram objeto do respectivo acordo...
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