Trabalhista - Previdenciário

Páginas46-48
REVISTA BONIJURIS - Ano XX - Nº 530 - Janeiro/2008
XLVI
contexto fático e normativo formado. Havendo elementos
que demonstrem ser mais adequada a prestação jurisdicional
na esfera penal por órgão da chamada justiça comum, pela
realidade de fato apurada, esta deve dar seqüência à expressão
soberana estatal, ainda que na sucessão dos atos de
verificação se conclua pela ofensa a bem jurídico tutelado
por regramento diverso. Isso significa que o interesse público
subjacente à divisão da função judiciária por categorias
deve se primar como afirmação do princípio constitucional
da eficiência na prestação do serviço público de jurisdição.
Logo, perde o sentido constitucional a submissão de
determinado conflito de interesses a determinada estrutura
de jurisdição, sem a lógica política e legal dos princípios
elencados nos artigos 2º e 62º da Lei 9.099/95, e o julgamento
do recurso a partir destes princípios, que não permearam a
constituição do cenário de verossimilhança por força da
atração de modelos mais rígidos quanto à forma dos atos
processuais. A Turma Recursal Criminal é competente para
o julgamento dos recursos inerentes aos crimes de menor
potencial ofensivo, com o pressuposto óbvio de que a
decisão recorrida ocorreu com base no sistema próprio,
característico e peculiar de apuração, processo e julgamento
para estes crimes, previsto em lei. Pois daí decorre sua
identidade e afirmação como órgão recursal. Fora isso é
contribuir para o cruzamento permanente de culturas
jurisdicionais diversas, afastando-se do desiderato
constitucional do artigo 98 inciso I da Carta Maior e seu
objetivo de resposta à sociedade.”
ROUBO CIRCUNSTANCIADO - LIBERDADE
PROVISÓRIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL - Impossibilidade - MANUTENÇÃO da
PRISÃO bem fundamentada
Habeas corpus - Roubo circunstanciado - Liberdade
provisória - Impossibilidade - Manutenção da prisão bem
fundamentada - Sentença condenatória já proferida -
Trancamento da ação penal - Inviabilidade. Ordem denegada.
Deve ser mantido o despacho que denega a liberdade
provisória, se fundado em fatos concretos que demonstram
a necessidade da prisão cautelar, principalmente quando
reforçados na decisão condenatória. Só se permite o
trancamento da ação penal quando a justa causa se evidencia
através da ausência de provas da existência do crime, indícios
da autoria, atipicidade ou extinção da punibilidade,
percebidos de plano. Ordem denegada. (STJ - Habeas Corpus
n. 2007/0137969-9 - Maranhão - 5a. T. - Ac. unân. - Rel.:
Desa. Jane Silva - conv. - j. em 08.11.2007 - Fonte: DJ,
26.11.2007).
TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO
ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA
PROFISSIONAL contraída durante a VIGÊNCIA
do CONTRATO DE TRABALHO - NEXO DE
CAUSALIDADE - PRETENSÃO de PAGAMENTO
de INDENIZAÇÃO
Acidente de trabalho/doença profissional. Nexo de
causalidade entre a seqüela ou patologia diagnosticada e
o trabalho. A pretensão de pagamento de indenização
oriunda de acidente de trabalho ou doença profissional
contraída durante a vigência do contrato de trabalho requer,
necessariamente, a verificação do nexo causal entre o
acidente ou a patologia diagnosticada e o labor
desenvolvido em benefício do empregador. A ausência
dessa relação inviabiliza o êxito do pleito pela inexistência
de culpa do empregador, pois conduz à conclusão de que
a causa da seqüela ou doença alegada reside em fator
estranho ao ambiente e às condições de trabalho. (TRT/
12a. Reg. - Rec. Ordinário n. 01014-2005-012-12-00-8 -
Joaçaba - 2a. T. - Ac. unân. - Rel.: Juíza Sandra Marcia
Wambier - j. em 19.11.07 - Fonte: DOESC, 03.12.2007).
ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE de
OBREIRO - RESPONSABILIDADE do
EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO devida
Civil - Indenização - Acidente do trabalho - Morte
de obreiro - Responsabilidade do empregador - Indenização
Federal - Art. 159, do Código Civil indenização devida -
Voto vencido. Se a empresa empregadora não proporciona
todas as condições de segurança inerentes ao trabalho
executado por seu empregado, deixando de cercá-lo de
dispositivos e de assistência adequados para evitar
acidentes, resta caracterizada sua culpa grave, da qual não
pode se eximir. Embargos rejeitados. (TJ/MG - Ap. Cível n.
2.0000.00.401528-5/007 - Comarca de Poços de Caldas
- 10a. Câm. Cív. - Ac. por maioria - Rel.: Desa. Evangelina
Castilho Duarte - j. em 09.10.2007 - Fonte: DJMG,
01.11.2007).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -
TRABALHO de MANUTENÇÃO de ELEVADOR -
SISTEMA elétrico - ATIVIDADE de RISCO
Adicional de periculosidade. Trabalho em elevadores.
O trabalho de manutenção de elevadores, embora não esteja
diretamente ligado ao sistema elétrico de potência e
distribuição de energia, enquadra-se no entendimento da OJ
324 da SDI-1 do TST, eis que o reclamante trabalhava com
equipamentos e instalações elétricas que ofereciam riscos
equivalentes, consoante atividades descritas no laudo
pericial. (TRT/3a. Reg. - Rec. Ordinário n. 00142-2007-135-
03-00-7 - Governador Valadares - 7a. T. - Ac. unân. - Rel.:
Des. Federal Luiz Ronan Neves Koury - j. em 25.10.2007 -
Fonte: DJMG, 08.11.2007).
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA -
CONTINUIDADE do CONTRATO DE TRABALHO
- DEMISSÃO sem JUSTA CAUSA - MULTA de
40% do FGTS
Multa de 40% do FGTS. Aposentadoria espontânea.
Continuidade do contrato de trabalho. Na esteira da recente
jurisprudência emanada da Suprema Corte (STF - Ministro
Carlos Ayres Brito, ADIn 1721-3), a aposentadoria
voluntária não põe fim ao contrato de trabalho. Se o
Empregado opta por permanecer no emprego, a rescisão
contratual deverá obedecer à legislação de regência.
Demitido sem justa causa, o trabalhador tem direito à multa
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