Trabalhista - Previdenciário

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Acidente do trabalho Caracterização de doença profissional. Necessidade de comprovação de nexo de causalidade

Doença profissional. Acidente de trabalho. Nexo causal. Não comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pelo empregado, inviável reconhecer doença profissional para fins de enquadramento no art. 118 da Lei 8.213/91. (TRT/4a. Reg. Rec. Ordinário n. 00509-2004-402-04-00-8 - Comarca de Caxias do Sul - 4a. T. - Ac. unân. - Rel: Juiz Ricardo Luiz Tavares Gehling - j. em 26.01.2006 - Fonte: DJ, 15.02.2006).

Auxílio doença. Ocorrência de doença crônica. Configuração de incapacidade laboral. Possibilidade

Integralização do auxílio-doença. Situação em que a reclamante faz jus à integralização do auxílio-doença, correspondente à diferença entre o valor do auxílio-doença pago pelo INSS e o valor do salário total, porquanto satisfeitas as condições presentes nas normas coletivas acostadas aos autos, dentre elas a presença de doença crônica incapacitante para o trabalho. (TRT/4a. Reg. - Rec. Ordinário n. 00169-2004-011-04-00-3 - Comarca de Porto Alegre - 6a. T. - Ac. unân. - Rel: Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda - j. em 01.02.2006 - Fonte: DJ, 14.02.2006).

Bancário Atividade.meio. Restrição à jornada de trabalho. Regime especial de seis horas. Art. 226/CLT - Aplicabilidade aos demais empregados do Banco - Questionamento

Trabalho em Banco. Atividade-meio inespecífica. Restrição ao reconhecimento da jornada diária e do módulo semanal de trabalho dos bancários (CLT, art. 226, caput). A CLT, artigo 226, dispõe que se aplica o regime especial de 6 (seis) horas também "...aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias." A excepcionalidade à regra geral, que quantifica a jornada diária e o módulo semanal de trabalho dos bancários, não se apresenta como mero rol exemplificativo; a hermenêutica refuta o caráter extensivo da norma, sob pena de se lhe gerar a ineficácia. Não é jurídica a decisão que entende que qualquer trabalhador contratado para exercer função correlata à atividade-meio do Banco já tem assegurado ao menos o direito à mesma jornada de trabalho do empregado bancário. Não é esse o espírito da lei; pode-se questionar a justeza, mas não a juridicidade do artigo 226 da CLT. (TRT/2a. Reg. - Rec. Ordinário n. 00783-2003-023-02-00-5 - Comarca de São Paulo - 8a. T. - Ac. unân. - Rel: Juiz Rovirso Aparecido Boldo - j. em 29.09.2005 - Fonte: DJ, 11.10.2005).

Contribuição previdenciária Insshomologação de acordo. Não incidência de parcela indenizatória. Observância do art....

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