Trabalhista - Previdenciário

Páginas48-49

Page 48

Adicional de insalubridade Limpeza em açougue público. Empregado em contato com lixo urbano. Condição nociva à saúde humana

Limpeza em açougue público - lixo urbano - atividade prevista no anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. 1. As atividades relacionadas no anexo 14 da NR 15 são aquelas, que no entendimento do legislador, apresentam maior risco devido ao contato com os microorganismos encontrados nos ambientes e nos equipamentos utilizados no exercício do trabalho, com alto potencial de provocar doenças nos trabalhadores. Assim, exercendo o empregado a limpeza do açougue público em contato com lixo urbano é possível caracterizar sua atividade como insalubre, à luz da Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14, uma vez que sua composição não pode ser considerada a do lixo doméstico em termos da nocividade a saúde humana. Razão pela qual mantenho a sentença que conferiu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo. (TRT/21a. Reg. - Rec. Ordinário n. 00397-2006-017-21-00-0 - Vara do Trabalho de Caicó - Ac. unân. - Rel.: Des. Carlos Newton Pinto - j. em 12.07.2007 - Fonte: DJRN, 01.08.2007).

Aposentadoria espontânea Extinção do contrato de trabalho. Violação do art. 7º/CF, I

Aposentadoria espontânea. Efeitos no contrato de trabalho. Multa do FGTS. Interpretação adotada pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Violação do art. 7º, I, da Constituição Federal. A partir da interpretação do artigo 453 da CLT adotada pelo c. Supremo Tribunal Federal, já não subsiste o entendimento de que a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho, o que ensejou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte. Logo, o empregado que se aposentar voluntariamente ou pede demissão para tanto ou se aposenta sem pedir demissão. No primeiro caso, ele próprio extinguiu o contrato. No segundo, o vínculo permanece, porque nem a lei exige nem o empregado quis sua extinção. Daí só se poderá falar na acessio temporis do artigo 453 da CLT se o empregado tiver resilido o contrato para aposentar-se voluntariamente e sido readmitido pelo empregador, após a aposentadoria. A continuidade da prestação laborativa após o jubilamento visualiza unidade da relação empregatícia, pelo que não há se falar na exigência prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1, não mais subsistem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. O Tribunal Regional, ao concluir no sentido de que a aposentadoria espontânea é causa da extinção do contrato de trabalho, viola o art. 7º, I, da Constituição Federal, o que impõe o conhecimento do recurso de embargos por violação do art. 896 da CLT. Recurso provido. (TST - Rec. de Revista. n. 666.982/2000.0 - Distrito Federal - SBDI-1 - Rel.: Min. Horácio Senna Pires - j. em 04.06.2007 - Fonte: DJ, 29.06.2007).

Auxílio acidente. Salário.benefício inocorrência de salário de contribuição como base de cálculo do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT