Trabalhista - Previdenciário

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Abandono de emprego Necessidade do elemento subjetivo para a resilição do contrato de trabalho. Art. 482/ CLT, I

Abandono de emprego. Configuração. Exigência da presença do elemento subjetivo ou intencional do empregado em não mais trabalhar no estabelecimento de seu antigo empregador. À configuração da justa causa ensejadora da resilição do contrato de trabalho por abandono de emprego, prevista na alínea i do artigo 482 da CLT, faz-se necessária a presença do elemento subjetivo, isto é, da intenção do empregado em não mais trabalhar no estabelecimento de seu até então empregador, no qual está implícito no elemento objetivo, que se consubstancia na ausência injustificada ao trabalho pelo período mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos. A presença do último dispensa à do primeiro, de modo que presente o último ou os dois elementos essenciais, não há outro caminho a trilhar: deve ser acolhida a tese de abandono de emprego. (TRT/23a. Reg. - RO-00857.2003.031.23.00-3 - Vara do Trabalho de Cáceres - Ac. unân. - Rel: Juiz Edson Bueno - j. em 11.05.2004 - Fonte: DJMT, 01.06.2004, pág. 14).

Adicional de insalubridade Monitora de creche municipal. Não caracterização de atividade insalubre. Orientação jurisprudencial 4/SBDI-1/TST

Agravo de instrumento. Adicional de insalubridade. Monitora de creche municipal orientação jurisprudencial nº 4 da SBDI-1/TST. As atividades desenvolvidas pela monitora de creche municipal ao realizar a troca das fraldas de crianças não pode ser considerada atividade insalubre, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontra dentre as classificadas no Anexo 14 da NR-15, da Portaria do Ministério do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR-94578/2003-900- 04-00 - 4a. Reg. - Ac. unân. - 4a. T. - Rel: Juiz Vieira de Mello Filho - j. em 14.04.2004 - Fonte: DJU I, 30.04.2004).

Compensação Impossibilidade entre prêmio e hora extra. Art. 767/CLT enunciado 18/TST - Enunciado 48/TST

Compensação. Dívida trabalhista. Compensação: o instituto cuidado pelo art. 767 da CLT e pelos Enunciados nos 18 e 48, do Colendo TST, só cabe quando os litigantes são reciprocamente credores e devedores de uma verba trabalhista específica e determinada. Portanto, não há como haver compensação entre prêmios e horas extras, sob pena de desnaturar o instituto em foco. (TRT/2a. Reg. - RO-00448200131502005 - Ac. 20040226659 - 5a. T. - Rel: Juiz Ricardo Verta Luduvice - Fonte: DOESP, 28.05.2004).

Confissão ficta Não conhecimento dos fatos pelo preposto. Art. 343/CPC, § 2ºart. 844/CLT, § 1º

Confissão. Representação do empregador em audiência por preposto sem conhecimento dos fatos da causa. Aplica-se a pena de confissão ficta à...

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