Trabalhista - Previdenciário

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Anuênio Pagamento incorporado ao salário. Salário complessivo adicional de insalubridade caráter salarial

Diferenças salariais. Redução salarial. Salário complessivo. O alegado pagamento de anuênios de forma incorporada ao salário trata-se de salário complessivo, rejeitado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. O desmembramento de tais anuênios implica em redução salarial. Recurso do reclamado que se nega provimento. Adicional de insalubridade. Caráter salarial. Reflexo em horas extras. O adicional de insalubridade tem caráter salarial, portanto, integra o salário para servir de base do cálculo de horas extras, na esteira Precedente 102 da jurisprudência dominante da SDI do TST. (TRT/4a. Reg. - Rec. Ordinário n. 00820-2003-003-04-00-0Comarca de Porto Alegre - 4a. T. - Ac. unân. - Rel: Juíza Flávia Lorena Pacheco - j. em 07.04.2005Fonte: DJRS, 04.05.2005).

Assédio moral Indenização dignidade do empregado

Assédio moral. Degradação do ambiente de trabalho. Direito à indenização. A sujeição dos trabalhadores, e especialmente das empregadas, ao continuado rebaixamento de limites morais, com adoção de interlocução desabrida e sugestão de condutas permissivas em face dos clientes, no afã de elevar as metas de vendas, representa a figura típica intolerável do assédio moral, a merecer o mais veemente repúdio desta Justiça especializada. Impor, seja de forma explícita ou velada, como conduta profissional na negociação de consórcios, que a empregada "saia" com os clientes ou lhes "venda o corpo e ainda se submeta à lubricidade dos comentários e investidas de superior hierárquico, ultrapassa todos os limites plausíveis em face da moralidade média, mesmo nestas permissivas plagas abaixo da linha do Equador. Nenhum objetivo comercial justifica práticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade da mulher trabalhadora. A subordinação no contrato de trabalho diz respeito à atividade laborativa e assim, não implica submissão da personalidade e dignidade do empregado em face do poder patronal. O empregado é sujeito e não objeto da relação de trabalho e assim, não lhe podem ser impostas condutas que violem a sua integridade física, intelectual ou moral. Devida a indenização por danos morais (art. 159, CC de 1916 e arts. 186 e 927, do NCC). (TRT/2a. Reg. - Rec. Ordinário n. 01531.2001.464.02.00.0 - Comarca de São Bernardo do Campo - 4a. T. - Ac. unân. - Rel: Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros - j. em 10.05.2005 - Fonte: DOESP, 20.05.2005).

Dano moral Vendedor de consórcio orientações falsas a consorciados

Danos morais. Vendedor de cotas de consórcio. Alegação de violação à sua reputação e moral em razão da atividade exercida sob o comando do empregador, que o orientava a dar falsas informações aos consorciados para a concretização da venda. Consciência plena do empregado da inocorrência da informação (contemplação de carta de crédito com lance de 25% do valor em 1ª Assembléia). Utilização deste mecanismo de persuasão de vendas de forma a ética. Dano moral advindo da pecha "mentiroso", não confirmada, à vista da atitude individual tomada exclusivamente pelo empregado, expondo inclusive a imagem do empregador. (TRT/2a. Reg. - Rec. Ordinário n. 01485.2002.443.02.00.9 - Comarca de Santos - 1a. T.Ac....

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