Trabalhista - Previdenciário

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Aposentadoria por idade - Reconhecimento de tempo de serviço rural - Existência de prova testemunhal - Requisitos demonstrados nos autos

Previdenciário. Aposentadoria por idade. Tempo de serviço rural. Reconhecimento. Início razoável de prova material. Complemento mediante prova testemunhal. 1. O artigo 82, III, do Código de Processo Civil dispõe que compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte, ausente na espécie. Preliminar de nulidade afastada.

  1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço rural, é firme a linha de precedentes nesta Corte e no STJ, à qual tenho aderido com ressalva de meu entendimento pessoal a propósito, no sentido de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal, bem como sobre aproveitar à esposa a qualificação de rurícola do cônjuge constante em assentamentos de registro civil. 3. Demonstrado nos autos, mediante início razoável de prova material, complementado pela prova testemunhal produzida, o exercício de atividades rurais durante o período de tempo reclamado pela legislação previdenciária, e cumprindo a autora cinqüenta e cinco anos, faz ela jus à vindicada aposentadoria por idade. 4. Juros de mora fluentes a contar das datas dos respectivos vencimentos, no tocante às prestações vencidas após a citação, pois só então ocorre, quanto a elas, o inadimplemento da obrigação. 5. Honorários advocatícios incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, atendendo a orientação jurisprudencial assente no eg. Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento, parcialmente provida a remessa oficial. (TRF/1a. Reg. - Ap. Cível n. 2002.37.00.000202-2Maranhão - 2a. T. - Ac. unân. - Rel: Des. Federal Carlos Moreira Alves - j. em 12.07.2006 - Fonte: DJ, 27.07.2006).

Atividade insalubre - Conversão de tempo de serviço em comum - Exposição de nível mínimo de ruído - Impossibilidade do abono previsto na lei 8178/91

Previdenciário. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Atividade insalubre. Nível mínimo de ruído. Incorporação do abono previsto no art. 146 da Lei 8.178/ 91. Impossibilidade. 1. A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto

Page 48 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 2. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 3. Precedente (EREsp 412.351/RS, DJ de 23/5/2005). 4. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, negar seguimento ao recurso especial. (STJ - Embs. de Divergência no Rec. Especial n. 701809 - Santa Catarina - 3a. Seção - Ac. unân. - Rel: Min. Arnaldo Esteves Lima - j. em 10.05.2006 - Fonte: DJ, 29.05.2006).

Bancário - enquadramento sindical - Serviço de compensação de cheque - Atividade...

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