Trabalhista - Previdenciário
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Apelação cível. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Lesões na mão esquerda. Redução da capacidade laboral. Marco inicial. Pagamento. Compensação de honorários. O marco inicial do benefício deverá ser o dia da cessação do auxílio-doença. Inteligência do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91. Por outro lado, a compensação dos honorários, mostra-se possível, com base no art. 21 do CPC, que não foi derrogado pelo art. 23 da Lei nº 8.906/94. No entanto, no caso em tela, o autor litiga sob o amparo do benefício previsto no art. 129, parágrafo único, da legislação inicialmente referida o que, segundo entendimento da câmara e de importante parcela da jurisprudência, impede a aplicação do referido instituto. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ/RS Ap. Cível n. 70014993091 - Comarca de Canoas - 10a.
Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel: Des. Luiz Ary Vessini de Lima
- j. em 08.06.2006 - Fonte: DJ/RS, 21.07.2006).
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Dano moral decorrente de acidente do trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a esta Justiça Especializada competência para julgar pedido de indenização resultante de dano moral decorrente de acidente do trabalho. Tal entendimento foi corroborado por recente pronunciamento do Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do Conflito de Competência nº 7204, Relator Ministro Carlos Ayres Britto. Definiu a Suprema Corte, na ocasião, a competência da justiça trabalhista a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho (Informativo do STF nº 394). Embargos não conhecidos. (TST - Emb. em Emb. de Declaração em Rec. de Revista n. 364/2002-027-03-00.2-
Distrito Federal - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Ac. unân. - Rel: Min. Lelio Bentes Corrêa - j. em 11.09.2006 - Fonte: DJ, 22.09.2006).
APAE. Aplicabilidade da Lei nº 7.644/87. Hipótese em que a reclamante foi contratada para a função de mãe- social, para trabalhar junto às casas-lares mantidas pela APAE. Aplica-se, por analogia, à espécie as disposições contidas no art. 1º da Lei nº 7.644/87, no sentido de que"As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor, as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social". (TRT/4a. Reg.
Rec. Ordinário n. 00563-2005-732-04-00-0 - Comarca de Santa Cruz do Sul - 7a. T. - Ac. unân. - Rel: Juíza Maria Inês Cunha Dornelles - j. em 13.09.2006 - Fonte: DJ, 21.09.2006).
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Reconhecimento do trabalho...
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