Trabalhista - Previdenciário
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Adicional de insalubridade. Higienização de banheiros. Orientações jurisprudenciais de números 4 e 170 da SBDI-1 do c. TST. Inexistência de previsão. O entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual do C. TST, que aplico, substanciado, exemplificativamente, em suas Orientações Jurisprudenciais de nos 4 e 170, é no sentido de que, por inexistir previsão expressa no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, o trabalho de higienização de banheiros não pode ser classificado como insalubre. Recurso Ordinário a que se dá provimento, no aspecto. (TRT/2a. Reg. - RO-00194-2000-061-02-00-0 - Ac. 20040383126 - 7a. T. - Rel: Juíza Anélia Li Chum - Fonte: DOESP, 17.09.2004).
Agravo regimental. Não-conhecimento. Cópia da decisão agravada não autenticada. A petição do agravo regimental deverá ser instruída obrigatoriamente com cópia autêntica, dentre outros, da decisão agravada e da certidão da respectiva notificação. Tendo o agravante instruído o recurso com tais documentos, apresentados, todavia, mediante cópia simples, sem autenticação, não há como admitir o apelo. Esta é a determinação insculpida no art. 119, § 1º, a, do Regimento Interno do TRT da 24a Região. (TRT/ 24a. Reg. - AP-00194/2004-000-24-40-9 - Ac. maioriaRel: Juiz Nicanor de Araújo Lima - j. em 06.10.2004 - Fonte: DJMS, 20.10.2004, pág. 46).
Assistência médica, odontológica, medicamental e do seguro de vida. Mantida a r. sentença no particular. Os benefícios suspensos pela reclamada, dos quais os reclamantes postulam o restabelecimento, originaram-se em normas internas da empresa e não em normas coletivas. Os acordos coletivos apenas e posteriormente regulamentaram os benefícios. Nem se diga que se pretende aqui negar validade aos ajustes decorrentes da negociação coletiva, que na verdade possuem reconhecimento constitucional. Tais normas posteriormente negociadas são inaplicáveis às relações individuais de trabalho dos reclamantes, haja vista que a recorrida através de normas internas anteriores, ajustou cláusulas mais benéficas, que não podem ser suprimidas ou alteradas, na forma da lei. (TRT/17a. Reg. - RO- 2026.2003.4.17.0.6 - 4a. Vara do Trabalho de Vitória - Ac. 9042/2004 - unân. - Rel: Juiz Marcelo Maciel MancilhaFonte: DOTRT-17a. Reg., 21.11.2004).
Extraímos do voto do eminente relator, Juiz Marcelo Maciel Mancilha, a seguinte lição: "Mantenho a r. sentença no particular. No caso presente, os benefícios suspensos pela reclamada, dos quais os reclamantes postulam o restabelecimento, originaram se em normas internas da empresa...
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