Trabalhista - Previdenciário

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Aposentadoria por invalidez - cancelamento - segurado - eleito vereador

Previdenciário. Cancelamento de aposentadoria por invalidez. Segurado eleito vereador. Inobservância do devido processo legal. 1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.

2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal. 3.Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - Rec. Especial n. 626988Paraná - 6a. T. - Ac. unân. - Rel: Min. Paulo Medinaj. em 03.03.2005 - Fonte: DJ, 18.04.2005).

Aposentadoria por invalidez - pedido de desistência de ação - parte contrária - concordância

Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Pedido de desistência homologado. Artigo 267, parágrafo 4º e inciso VIII, CPC. I - Para consubstanciar a desistência da ação, depois de decorrido o prazo para a resposta, é Page 45mister que a parte contrária concorde com tal pedido. II - Os representantes da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais somente podem concordar com a desistência de ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação (Lei 9.469/97, art. 3º). III - A decisão deve ser anulada, eis que eivada de vício, retornando os autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. IVApelação provida. (TRF/3a. Reg. - Ap. Cível n. 799541 - São Paulo - 7a. T. - Ac. unân. - Rel: Juiz Walter do Amaral - j. em 14.03.2005 - Fonte: DJ, 14.04.2005).

Auxílio-creche - norma coletiva - condições - empregado homem - princípio da isonomia - inaplicabilidade

Auxílio-creche - Norma coletiva - Critérios inobservados pela decisão recorrida - Inexistência de discriminação em razão do sexo - Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 1. O instrumento normativo que concedeu o direito à percepção do auxíliocreche somente às mães, aos viúvos e aos pais solteiros ou separados que tivessem a guarda dos filhos, excluindo, por conseguinte, do mencionado direito, o empregado do sexo masculino que não preenchesse os requisitos da cláusula não atentou contra o princípio da igualdade entre homens e mulheres, e sua inobservância implicou violação da literalidade do preceito contido no art. 7º, XXVI, da CF, que assegura o reconhecimento das normas coletivas. 2. Descabe invocar o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) para igualar homens e mulheres indiscriminadamente, na medida em que esse postulado admite exceções, sendo certo que a própria Constituição da República estabelece algumas diferenças entre os sexos, a exemplo da aposentadoria para as mulheres, prevista com menos idade e tempo de contribuição previdenciária (CF, art. 201, § 7º, I e II). 3. Para EDITH STEIN (1891-1942), destaque feminino no campo filosófico (fenomenologista alemã), três características se destacam na relação homem-mulher: igual dignidade, complementariedade e diferenciação (não só biológica, mas também anímica). Cada um dos sexos teria sua vocação primária e secundária, em que, nesta segunda, seria colaborador do outro: a vocação primária do homem seria o domínio sobre a terra e a da mulher a geração e educação dos filhos (a primeira vocação profissional da mulher é a construção da família). Por isso, a mulher deve encontrar, na sociedade, a profissão adequada, que não a impeça de cumprir a sua vocação primária, de ser o coração da família e a alma da casa. O papel da mulher é próprio e insubstituível, não podendo limitar-se à imitação do modo de ser masculino (cfr. Elisabeth Kawa, Edith Stein, Quadrante 1999, São Paulo, págs. 58-63). 4. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora, corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas...

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