Trabalhista e Previdenciário

AutorJosé Roberto Freire Pimenta
Páginas55-58

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Gestante que recusou reintegração ao emprego não perde direito àindenização

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 1768-34.2010.5.12.0039

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DEJT,11.05.2012

Relator: Ministro José Roberto Freire

Pimenta

GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. DIREITO INCONDICIONADO.

O artigo 10, inciso II, alínea -b-, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Tem reitera-damente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumpri-mento implique, necessariamente, a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão embargada, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indeniza-ção decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1768-34.2010.5.12.0039, em que é Recorrente (...) e Recorrida PREDIAL E ADMINISTRADORA HOTÉIS PLAZAS.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12a. Região, por meio do acórdão de págs. 303-307 (autos digitalizados), negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, no tocante ao pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, por considerar a recusa de retorno ao emprego renúncia expressa à estabilidade.

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Contra esse acórdão, a reclamante interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (págs. 313-314, autos digitalizados).

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, às págs. 319-324 (autos digitalizados), no qual sustenta, em síntese, violação do art. 10, inciso II, alínea -b-, do ADCT e divergência jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido pelo despacho exarado às págs. 327-329 (autos digitalizados), por potencial violação do art. 10, inciso II, alínea -b-, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e por divergência jurisprudencial.

A empresa reclamada apresentou contrarrazões às págs. 333-341 (autos digitalizados).

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO À IN-DENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 12a. Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, no tocante ao pedido de inde-nização substitutiva do período de estabilidade gestacional, por considerar a recusa de retorno ao emprego renúncia expressa à estabilidade.

A fundamentação do acórdão foi a seguinte:

-MÉRITO

RECURSO DA AUTORA

Incontroverso que a autora estava grávida (cerca de 8 semanas de gestação) quando foi dispensada, em 12-01-2010. Em 19-02-2010 a autora recebeu proposta...

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