Trabalhista e Previdenciário

AutorRogério Valle Ferreira
Páginas70-72

Page 70

Acordo homologado na Justiça do Trabalho, antes do julgamento do Conflito de Competência n 72041/MG pelo STF, não enseja a formação de coisa julgada

Recurso de revista - Acordo judicial homologado na justiça do trabalho antes da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/2004, com quitação do extinto contrato de trabalho - Posterior ajuizamento de ação na justiça comum pleiteando indeni-zação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho - Remessa dos autos a esta justiça especial após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/2004 - Coisa julgada - Inexistência - Estabilidade das relações sociais - Preservação - Precedentes do TST. A competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas envolvendo o pagamento de indeniza-ção por danos moral e material oriundos de acidente de trabalho somente se consolidou após o julgamento do Conflito de Competência n° 7.204-1/ MG pelo STF. Em face disso, eventual acordo homologado nesta Justiça Especial, em data anterior à referida alteração da competência, não enseja a formação de coisa julgada a obstar o exame de demanda de indenização por danos moral e material decorrentes de doença profissional, sob pena de se vilipendiar o postulado da segurança jurídica, que deve nortear as relações sociais (art. 5o, XXXVI, da Constituição da República). Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.-

(TST - Rec. de Revista n. 96140-67.2006.5.03.0070 - 4a. T. - Ac. unânime - Rei.: Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - Fonte: DFJT, 11.05.2012).

Aplicação de multa diária ao empregador que se recusa a anotar a CTPS do obreiro

Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Multa por descumpri-mento de obrigação de fazer. Anotação da CTPS. De acordo com recentes julgamentos proferidos por esta Subseção Especializada, não há óbice à aplicação de multa diária com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o art. 39, § Io, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. É evidente que a posterior anotação da CTPS pela Secretaria causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa diária em face da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT