Trabalhista e Previdenciário

AutorJoão Batista Brito Pereira
Páginas57-60

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Empregado acidentado durante contrato de experiência não tem direito a estabilidade

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 28900-37.2008.5.15.0012

Órgão julgador: 5a. Turma

Fonte: DEJT, 03.08.2012

Relator: Ministro João Batista Brito Pereira

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO.

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O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura, em caso de acidente de trabalho, a manutenção, pelo prazo mínimo de doze meses, do contrato de trabalho, referindo-se à modalidade típica, por prazo indeterminado, não sendo admissível interpretação ampliativa, de modo a estender-se ao contrato por prazo determinado ou a termo garantia inerente àquele contrato. DANO MORAL. Não há como aferir a pretendida ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, uma vez que, como se extrai da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a questão não foi dirimida com esteio na distribuição do ônus da prova.

Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-28900-37.2008.5.15.0012, em que é Recorrente CARAMURU CONSTRUÇÕES LTDA. e Recorridos PAULO PEDRO DA SILVA e LEF PISOS E REVESTIMENTOS LTDA.

Irresignado, o reclamado interpõe Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: "Contrato por Prazo Determinado - Garantia de Emprego - Acidente de Trabalho" e "Dano Moral". Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 486/506).

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 632/633.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 637/645).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

  1. CONHECIMENTO

    1.1. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

    O Tribunal Regional, sobre o tema em destaque, assim decidiu:

    "Incontroversa nos autos a admissão do autor por meio de contrato de experi-ência em 24/04/2006 com validade de 90 dias (documento de fl. 60), além da ocorrência do acidente de trabalho na data de 16/05/2006, emissão de CAT e posterior afastamento previdenciário a partir de 01/06/2006, que inicialmente, foi concedido até 28/10/2007 (fl. 23) e, após, foi prorrogado até 04/03/2008.

    Em verdade, a respeito do período em que teria vigido o afastamento, houve uma discrepância entre as datas apresentadas pelo autor e pela primeira reclamada, tal qual averiguou o juízo "a quo" (fl. 174), o que motivou a expedição de ofício ao INSS para a informação do período correto, que confirmou o afastamento de 01/06/2006 a 04/03/2008 (fl. 177), tal consignado no parágrafo anterior.

    Essa diferença de datas agora é motivo de irresignação recursal, na medida em que a recorrente diz que providenciou a dispensa após a alta médica informada inicialmente pelo reclamante, a saber, 28/10/2007, não tendo culpa da inércia deste último quando requereu a prorrogação do benefício. Além disso, afirma que o autor não se ativou além do prazo fixado no contrato de experiência, frisando que não existe lei que obrigue a empresa a justificar a dispensa do empregado durante a vigência do contrato de experiência.

    O apelo não procede.

    Ninguém desconhece que o art. 118 da Lei 8213/91 criou modalidade de proteção contra "despedida arbitrária ou sem justa causa", tal como previsto no inciso I do art. 7o da Constituição.

    Tanto que, por muito tempo, discutiu-se a constitucionalidade desse preceito legal, já que muitos entendiam que tal direito social só poderia ser estabelecido por lei complementar.

    A discussão, porém, acabou dirimida em 1997, quando da edição da OJ 105 da SBDI-1 (hoje, item I da Súmula 378 do TST).

    Infere-se, portanto, que a estabilidade acidentária foi uma das garantias criadas para proteger o empregado da despedida arbitrária ou sem justa causa, em caso de contrato com prazo indeterminado.

    Ocorre que o contrato de experiência, diferentemente dos demais contratos a termo, não é motivado por uma circunstância temporalmente delimitada, como a safra ou a necessidade extraordinária de serviços; ao contrário, trata-se de pactuação que tende à continuidade, na medida em que pressupõe uma verificação da aptidão do obreiro para a prestação de serviços.

    Por essa razão, esse contrato não pode receber tratamento similar àquele...

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