Trabalhista e Previdenciário

AutorLelio Bentes Corrêa
Páginas72-74

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Empregado de empresa pública pode acumular aposentadoria e remuneração

Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei n° 11.496/2007. Empregado de empresa pública estadual. Possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria e remuneração. O artigo 37, § 10, da Constituição da República veda somente a percepção simultânea da remuneração de cargo, emprego ou função públicos com os proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40 ou 42 e 142 da Lei Magna, que tratam de servidores titulares de cargos efetivos submetidos ao regime próprio de previdência - não alcançando, portanto, os empregados públicos celetistas aposentados pelo Regime Geral da Previdência. Precedentes desta Corte superior. Recurso de embargos a que se nega provimento.

(TST - Rec. de Embargos n. 496000-16.2009.5. 12.0036 - SDI-1 - Ac. unânime - Rei.: Min. Lelio Bentes Corrêa - Fonte: DEJT, 21.09.2012).

Empresa deve indenizar o empregado por lavagem de dinheiro

Indenização pela lavagem de uniforme. É devida indenização pela lavagem de uniforme quando comprovado que há exigência de seu uso. Ressarcimento de despesas com a limpeza do uniforme que se impõe, porquanto não se pode admitir a transferência das despesas do negócio para o empregado, face o disposto no caput do art.2°daCLT.

(TRT-4a.Reg.-Rec Ordinário n. 0000009-1020115. 04.0205 - 9a. T. - Ac. unânime - Rei; Juiz João Batista de Matos Danda -conv.- Fonte: DJ, 28.092012).

Férias quitadas antes do prazo legal devem ser pagas em dobro

Dobra das férias. Pagamento antecipado de apenas o adicional de 1/3. Apli-

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cação analógica do disposto no artigo 137 da CLT. Na hipótese, infere-se da decisão recorrida que o terço das férias era pago no mês anterior ao gozo e o correspondente aos dias férias, ao final do mês em que ocorreu o descanso. Essa situação agride o caráter protetivo da norma atinente às férias e acarreta a condenação do empregador...

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