Trabalhista e Previdenciário

AutorDelaíde Miranda Arantes
Páginas56-60

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Desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito da gestante à estabilidade provisória

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 169540-80.2008.5.02.0391

Órgão julgador: 7a. Turma

Fonte: DEJT, 07.12.2012

Relator: Ministra Delaíde Miranda Arantes

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA. CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ASSEGURADA. DEMONSTRADA POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO

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ART. 10, II, "B", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA. CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ASSEGURADA. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o fato gerador da garantia de emprego à empregada gestante surge com a concepção, independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador e pela própria empregada - pois a garantia de emprego tem por obje-to a proteção do nascituro (art. 10, "b", do ADCT c/c Súmula 244 do TST), sendo irrelevante, pois, que a confirmação da gravidez tenha ocorrido após a dispensa. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-169540-80.2008.5.02.0391, em que é Recorrente (...) e Recorrida TMKT SERVIÇOS DE MA-RKETING LTDA.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, com fulcro no art. 896 da CLT e em face da incidência da Súmula 296 do TST.

Inconformada, a reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos ao tema "Estabilidade gesta-cional".

Foram apresentadas contrarra-zões e contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2o, II, do RITST.

É o relatório.

VOTO

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

2.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA. CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ASSEGURADA

O recurso de revista da reclamante teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/09/2009 - fl. 98; recurso apresentado em 15/09/2009 -fl. 99).

Regular a representação processual, fl(s). 9.

Dispensado o preparo (fl. 25).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

GARANTIA DE EMPREGO

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 244/TST.

- violação do(s) art(s). 10, II, ¦b\ do ADCT.

Consta do v. Acórdão:

Depreende-se que o aviso prévio da autora foi recebido em 4.9.2008 e o contrato de trabalho cessou em 3.10.2008 (fls. 16). A autora obteve a confirmação da gravidez apenas em 3.11.2008 (fls. 19), tendo se submetido a exame que constatou a gestação de 11 semanas em 20.11.2008, conforme documento de fls. 20.

Dessa forma, desconhecendo a empregada sua gravidez quando da dispensa, menos ainda teria condições de saber o empregador.

Nesse caso, o empregador não tem como ser responsabilizado se a empregada não o avisa que está grávida. Na data da dispensa não havia qualquer óbice à rescisão contratual, pois naquele momento não estava comprovada a gravidez, se é que a autora já estava grávida. A própria autora afirma que a concepção 'provavelmente' ocorreu entre Io e 5.9.2008, período em que foi pré avisada da dispensa (3.9.2008 - fls. 14), não havendo se falar em confirmação de gravidez nesse momento (fls. 82). Logo, não houve dispensa arbitrária com o objetivo de obstar o direito à garantia de emprego da gestante.

Não se pode imputar a alguém um fato a que não deu causa.

A matéria discutida é eminentemente interpretativa, sendo imprescindível para o reexame, a apresentação de tese oposta específica que...

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