Trabalhista - Previdenciário

Páginas34-35

Page 34

Controle de uso do banheiro - Finalidade de impedir que mais de um empregado deixe seu posto de trabalho - Poder diretivo do empregador - Dano moral não-configurado

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 1419/2007-001-18-00

Órgão julgador: 7a. Turma

Fonte: DJ, 31.10.2008

Relator: Min. Ives Gandra Martins Filho

Recorrente: Marly Francisca Viana Rodrigues

Recorridos: Atento Brasil S/A e Vivo S/A

DANO MORAL - NÃO-CONFIGURAÇÃO - CONTROLE DE USO DO TOALETE - FINALIDADE DE IMPEDIR A SAÍDA DOS POSTOS DE TRABALHO DE VÁRIOS OBREIROS AO MESMO TEMPO - MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.

  1. Consoante diretriz da Súmula 126 do TST, não cabe recurso de revista para reabrir o debate em torno da prova. Com efeito, esta Corte não pode alterar o quadro fático traçado pelos Regionais, somente podendo emprestar novo enquadramento jurídico à luz dos elementos trazidos no acórdão recorrido.

  2. Na hipótese dos autos, em que se discute a ocorrência de dano moral, o Regional assentou que a Empresa concedia uma pausa de 15 minutos e outra de 5 durante o expediente, nos quais se presumia a possibilidade de uso do toalete, e que, caso a Obreira quisesse ir ao toalete fora desses intervalos, poderia fazê-lo mediante solicitação ao supervisor, sendo certo que a Reclamante não alegou a efetiva proibição da Reclamada nesse sentido, tampouco que possuía transtornos fisiológicos em face do controle de ida ao banheiro, o qual visava a impedir que todos ou vários operadores deixassem seu respectivo posto de trabalho ao mesmo tempo, sendo certo que a própria Reclamante informou que freqüentemente havia muitos atendentes no banheiro. Assim, entendeu que a simples exigência de justificação para ir ao toalete fora dos intervalos não caracteriza a ocorrência de dano moral, mas apenas um pequeno incômodo capaz de ser suportado por qualquer pessoa fisiologicamente normal, tratando-se, pois, de regular uso do poder diretivo por parte da Reclamada.

  3. A Reclamante alega que o controle das suas necessidades fisiológicas justifica e impõe a indenização por danos morais, em face da violação da honra, da imagem, da integridade física e psíquica e da sua liberdade pessoal, não se podendo confundir o poder diretivo da Reclamada com o poder de decidir acerca de suas necessidades fisiológicas, mormente porque teria restado provado que foi proibida de ir ao banheiro, sendo questionada acerca do motivo de ir até lá.

  4. Neste contexto, como a questão requer a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT