Trabalhista - Previdenciário
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Controle de uso do banheiro - Finalidade de impedir que mais de um empregado deixe seu posto de trabalho - Poder diretivo do empregador - Dano moral não-configurado
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista n. 1419/2007-001-18-00
Órgão julgador: 7a. Turma
Fonte: DJ, 31.10.2008
Relator: Min. Ives Gandra Martins Filho
Recorrente: Marly Francisca Viana Rodrigues
Recorridos: Atento Brasil S/A e Vivo S/A
DANO MORAL - NÃO-CONFIGURAÇÃO - CONTROLE DE USO DO TOALETE - FINALIDADE DE IMPEDIR A SAÍDA DOS POSTOS DE TRABALHO DE VÁRIOS OBREIROS AO MESMO TEMPO - MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
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Consoante diretriz da Súmula 126 do TST, não cabe recurso de revista para reabrir o debate em torno da prova. Com efeito, esta Corte não pode alterar o quadro fático traçado pelos Regionais, somente podendo emprestar novo enquadramento jurídico à luz dos elementos trazidos no acórdão recorrido.
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Na hipótese dos autos, em que se discute a ocorrência de dano moral, o Regional assentou que a Empresa concedia uma pausa de 15 minutos e outra de 5 durante o expediente, nos quais se presumia a possibilidade de uso do toalete, e que, caso a Obreira quisesse ir ao toalete fora desses intervalos, poderia fazê-lo mediante solicitação ao supervisor, sendo certo que a Reclamante não alegou a efetiva proibição da Reclamada nesse sentido, tampouco que possuía transtornos fisiológicos em face do controle de ida ao banheiro, o qual visava a impedir que todos ou vários operadores deixassem seu respectivo posto de trabalho ao mesmo tempo, sendo certo que a própria Reclamante informou que freqüentemente havia muitos atendentes no banheiro. Assim, entendeu que a simples exigência de justificação para ir ao toalete fora dos intervalos não caracteriza a ocorrência de dano moral, mas apenas um pequeno incômodo capaz de ser suportado por qualquer pessoa fisiologicamente normal, tratando-se, pois, de regular uso do poder diretivo por parte da Reclamada.
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A Reclamante alega que o controle das suas necessidades fisiológicas justifica e impõe a indenização por danos morais, em face da violação da honra, da imagem, da integridade física e psíquica e da sua liberdade pessoal, não se podendo confundir o poder diretivo da Reclamada com o poder de decidir acerca de suas necessidades fisiológicas, mormente porque teria restado provado que foi proibida de ir ao banheiro, sendo questionada acerca do motivo de ir até lá.
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Neste contexto, como a questão requer a...
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