Trabalhista - Previdenciário

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AÇÃO ANULATÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO de ATO JURÍDICO - DESCONSTITUIÇÃO de SENTENÇA de MÉRITO - Impossibilidade de DECLARAÇÃO e INEFICÁCIA da COISA JULGADA

Ação anulatória. Sentença de mérito. Sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. A ação declaratória não se presta a finalidade de desconstituir a sentença, mas sim declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica válida. A ação declaratória de nulidade, por sua vez, consoante previsão do art. 486 do CPC, objetiva a desconstituição de atos jurídicos que não dependam de sentença, não se prestando, portanto, para "declarar a ineficácia da coisa julgada". Dessa forma, ambas não possuem podem ser manuseadas como sucedâneo de ação rescisória que deveria ter sido intentada no prazo legal. (TRT/12a. Reg. - Agravo n. 00063-2008-000- 12-00-6 - Joinville - Sec. Esp. 1 - Ac. unân. - Rel.: Juíza Sandra Marcia Wambier - Fonte: DOESC, 29.09.2008).

AÇÃO MONITÓRIA - VALOR DA CAUSA - RITO da LEI 5584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º - RECURSODisposição prevista na CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Ação monitória. Recurso ordinário da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. CNA. Valor da causa inferior a dois salários mínimos. Valor de alçada. O entendimento majoritário desta Turma, vencida a Relatora, é no sentido de que sendo o valor da causa inferior a dois salários mínimos, o processo deve seguir o rito de alçada, regulado pelos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70. Embora se trate de ação monitória, com rito especial previsto em lei, a sistemática recursal a ser observada, inclusive quanto à alçada, é a da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 27 do TST. Recurso não-conhecido. (TRT 4a. Reg. - Rec. Ordinário n. 00547-2007-271-04-00-1 - Osório - 8a. T. - Ac. por maioria - Rel.: Desa. Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo - Fonte: DJERS, 29.09.2008).

ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Inexistência de GARANTIA ou ESTABILIDADE - LEI 8213/91, art. 118

Recurso de revista. Contrato de experiência. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. A hipótese é de contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado (art. 433 da CLT). O exaurimento do prazo ajustado não importa em despedida imotivada do empregado. Por isso, tal modalidade contratual mostra-se incompatível com o instituto da garantia ou estabilidade, como disciplina o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, própria dos contratos por prazo indeterminado. Assim sendo, a decisão revisanda não carece de reparos por ter sido proferida em harmonia com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST - Rec. Revista n. 1664/2006- 025-01-00 - 6a. T. - Ac. por maioria - Rel.: Min. Horácio Raymundo Senna Pires - Fonte: DJ, 07.11.2008).

APOSENTADORIA - Não ocasiona a EXTINÇÃO do CONTRATO DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO BIENAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUSPENSÃO do PRAZO PRESCRICIONAL - Inocorrência

Aposentadoria. Extinção do contrato de trabalho. Prescrição bienal. Procedência. Conforme o entendimento final do STF seja no sentido de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, tal decisão apenas tem o efeito de modificar a modalidade de rescisão contratual. Referida decisão não tem o condão de dilatar o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX da CF/88, que deve ser contado a partir da extinção contratual, esta efetivamente ocorrida em 2002. A interposição das Ações Diretas de Inconstitucionalidade e, por conseqüência, da suspensão provisória da eficácia do art. 453, § 1º e da CLT, não é fator de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, o qual deve ser contado a partir da lesão do direito, ou seja, da data da extinção contratual em que não foram pagas as verbas rescisórias devidas. Recurso do reclamante a que se nega provimento para manter a r. sentença de origem que declarou a prescrição do direito de ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. (TRT/ 9a. Reg. - Rec. Ordinário n. 00396-2008-024-09-00-1Ponta Grossa - 4a. T. - Ac. unân. - Rel.: Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos - Fonte: DJPR, 11.11.2008).

CONDENAÇÃO superior ao PEDIDO INICIALAPURAÇÃO do DANO por critérios do CÓDIGO PENAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA NULIDADE

Nulidade por julgamento ultra petita. Indenização por dano moral. Condenação superior ao pedido na...

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