Trabalhista - Previdenciário

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUTÔNOMORECOLHIMENTO de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMPRESA TOMADORA - Percentual de 31%

Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região

Recurso Ordinário n. 01535-2007-022-03-00-3

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJMG, 15.08.2008

Relator: Juíza Convocada Maristela Íris da Silva Malheiros

Recorrente: União Federal (INSS)

Recorridos: Selma Gomes de Souza e outros

RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - "CONTRIBUINTE INDIVIDUAL" - AUTÔNOMO - Entende a douta maioria da Turma que, na hipótese de prestação de serviços por autônomos, compete à empresa tomadora o recolhimento das contribuições previdenciárias no percentual de 20% sobre a remuneração paga ou creditada, nos termos do artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 e dos artigos 201, II e 276, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Além disso, consoante preconiza o caput do art. 4º da Lei nº 10.666/2003 em conjunto com o art. 216, § 26, do Decreto nº 3.048/99, bem como o recolhimento do percentual 11% da remuneração devida ou creditada ao contribuinte individual referente ao serviço prestado.

Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário oriundo da 22a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu-se o seguinte acórdão:

  1. RELATÓRIO

    Insatisfeita com a decisão homologatória do acordo celebrado entre as partes (f. 124), a União Federal interpôs recurso ordinário de f. 206/210. Sustenta que o recolhimento previdenciário sobre o valor do acordo entabulado entre as partes é de 31% e não de 20%, conforme estabelecido pelo Juízo a quo. Aduz ainda que, caso se mantenha o entendimento de que é devida apenas a alíquota de 20%, o recolhimento foi incorreto de acordo com a GPS fornecida.

    O segundo recorrido ofertou contra-razões à f. 213/216.

    Procurações e substabelecimento às f. 119 e 164.

    A representante do Ministério Público do Trabalho manifestou-se à f. 219, não vislumbrando interesse público que possa justificar a emissão de parecer.

  2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

  3. JUÍZO DE MÉRITO

    Sustenta a União Federal que o recolhimento previdenciário sobre o valor entabulado entre as partes é de 31% e não de 20%, conforme estabelecido pelo Juízo a quo. Afirma ainda que, caso se mantenha o entendimento de que é devida apenas a alíquota de 20%, o recolhimento foi incorreto de acordo com a GPS fornecida.

    Analisando os autos, observa-se que as partes se conciliaram (ata de f. 124) sem...

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