Trabalhista - Previdenciário
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VERBAS TRABALHISTAS - TRANSAÇÃO via TRIBUNAL ARBITRAL - Impossibilidade - DIREITO DO TRABALHO - Constituição, em sua maioria, por preceitos de ORDEM PÚBLICA
Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região Recurso Ordinário nº 00235-2005-055-02-00-1
Órgão julgador: 4a. Turma
Fonte: DOESP, 29.04.2008
Relator: Des. Federal do Trabalho Odette Silveira Moraes
Recorrente: Mundial Estacionamento SC Ltda.
Recorrido: Erivaldo Teodózio de Souza
TRIBUNAL DE ARBITRAGEM. TRANSAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS - A Lei nº 9.307/96 instituiu a arbitragem como meio de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, conforme termos do artigo 1º. Logo, constituindo-se o Direito do Trabalho, na sua maioria, de preceitos de ordem pública, de natureza cogente e, portanto, indisponíveis, tem-se por incabível a submissão das demandas trabalhistas a tribunais de arbitragem. Para validade da negociação no âmbito do Direito do Trabalho, as demandas trabalhistas devem ser submetidas à Comissão de Conciliação Prévia (artigo 625-A e ss da CLT), composta de membros indicados tanto pelo empregador, quanto pelos empregados, de forma a garantir a paridade na representação, requisito não presente nos Tribunais de Arbitragem.
RELATÓRIO
Não se conformando com a r. sentença de fls. 94/97, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de fls. 196, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, recorre ordinariamente a reclamada, conforme razões de fls. 119/141, pleiteando o reconhecimento da transação perante o Tribunal Arbitral.
Custas isentas e depósito a fls. 142/143.
Contra-razões a fls. 148/154.
Relatados.
VOTO
Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
1 - Coisa julgada - Tribunal Arbitral
Não procede o inconformismo da reclamada.
Registre-se, inicialmente, que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), sendo certo, ainda, que, conforme dispõe o artigo 7º da Constituição Federal e os artigos 9º e 444, ambos da CLT, todos os direitos trabalhistas têm caráter patrimonial indisponível, tendo em vista que sua natureza é de ordem pública, pois abrange direitos fundamentais da coletividade dos trabalhadores, privilegiados pelo Estado.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.307/96, somente as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, in...
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