Trabalhista e previdenciário

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INDÚSTRIA PAGARÁ HORAS EXTRAS POR ADOTAR REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 210-12.2013.5.04.0373

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 28.11.2014

Relator: Ministro Mauricio Godinho

Delgado

EMENTA
RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO DA JORNADA
DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES
À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, “CAPUT” E 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.

A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. No caso de atividades insalubres, para regularidade da prorrogação da jornada, é necessário que seja dada licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene e saúde (art. 60 da CLT). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Isso porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo específica auto-rização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349/ TST, cancelando também outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança laborais (item II da Súmula 364 e OJ Transitória 4 da SDI-1 do TST). Desse modo, não há como prevalecer cláusula que estabelece a prorrogação da duração do trabalho e faculta compensação de jornada nas atividades insalubres independentemente de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. (ART 192 DA CLT, SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF). Embora a proibição expressa contida na Súmula Vinculante nº 04/STF de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o texto constitucional (art. 7º,

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IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial – segundo o STF. Assim, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade – a teor da Súmula Vinculante nº 4/STF. Logo, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. Recurso de revista não conhecido, no tema.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TSTRR-210-12.2013.5.04.0373, em que é Recorrente M. A. D. S. e Recorrida CONCÓRDIA MÁQUINAS LTDA.

Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, a Parte interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO. É o relatório.

Voto

I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, “CAPUT” e 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:
2. Horas extras. Invalidade do regime compensatório

O reclamante não se conforma com o indeferimento de horas extras pela invalidade do regime compensatório semanal. Sustenta ter havido a prestação habitual de horas extras, conforme recibos de pagamento e controles de ponto juntados aos autos, o que torna inválido o regime compensatório adotado, conforme entendimento firmado na Súmula 85, IV, do TST. Diz, ainda, não ter sido observado o disposto no art. 60 da CLT, salientando que a Súmula 349 do TST foi cancelada. Cita jurisprudência a embasar sua tese.

O Juízo de origem, fl. 251, declarou a validade dos controles de ponto juntados aos autos e do regime compensatório semanal adotado. Especificamente quanto ao regime compensatório, referiu que estava previsto nas normas coletivas da categoria, entendendo que “o artigo 60 da CLT não constitui óbice à adoção da compensação semanal de horas, porquanto o único requisito exigido pela CRFB (artigo 7o, inciso
XIII) é a previsão contratual (coletiva ou individualmente)”. Disse não ter verificado a prestação de horas extras habituais, tampouco costumeiro trabalho aos sábados. Deferiu apenas o pagamento de horas extras pelo inobservância do art. 58, § 1º, da CLT.

Examino.

Registro, inicialmente, que os controles de ponto juntados aos autos foram declarados válidos na origem, não havendo insurgência do reclamante no aspecto.

Quanto à invalidade do regime compensatório decorrente do trabalho em condições insalubres, não obstante o cancelamento das Súmulas 349 do TST e 7 deste TRT, mantenho o entendimento de que o trabalho em condições insalubres, por si só, não invalida a compensação horária. Na realidade, com o advento da Constituição de 1988, a autorização em norma coletiva passou a ser o único requisito para a adoção do regime de compensação horária a teor do disposto no art. 7º, XIII, não mais subsistindo a restrição imposta pelo art. 60 da CLT, o qual exigia, para a prorrogação horária, “licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho”. Nesse caminho, havendo previsão em norma coletiva, é válido o regime compensatório, exceto nos casos em que as condições estabelecidas em âmbito coletivo desvirtuam a própria finalidade do regime, não comportando reforma a sentença.

Em relação às horas extras, a sua prestação habitual desvirtua a finalidade de tal regime, tornando-o inválido, ante o entendimento consagrado na Súmula 85, IV, do TST, o qual adoto. As prorrogações habituais da jornada, porém, têm de ser de tal monta que desvirtuem a finalidade do ajuste compensatório. No caso dos autos, não verifico essa situação, porquanto os controles de ponto, fls. 104-163, e os recibos de pagamento juntados, fls. 164-204, demonstram que não havia trabalho aos sábados e que a jornada cumprida, obedecia aos limites pactuados. Vale notar que o único mês em que houve prestação de horas extras foi em outubro/2011, fl. 147, tendo sido efetuado o pagamento do valor correspondente, fl. 190. Prorrogações horárias mínimas e decorrentes principalmente da não observância do critério previsto no art. 58, § 1º, da CLT, são insuficientes para desvirtuar o ajuste compensatório semanal que, na maioria das vezes, é do interesse...

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