Trabalhista e previdenciário
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EMPRESA NÃO DEVE INDENIZAR EMPREGADO QUE TEVE CULPA EXCLUSIVA EM ACIDENTE DE TRABALHO
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista n. 119900-74.2005.5.15.0093
Órgão Julgador: 7a. Turma
Fonte: DJe, 17.04.2015
Relator: Ministro Douglas Alencar
Rodrigues
EMENTA
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PARA OPERAÇÃO
DO EQUIPAMENTO DE PRODUÇÃO DE PISOS E BLOCOS DE CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA NÃO RECONHECIDA.
Esta Sétima Turma tem decidi-do que, nas atividades relacionadas à construção civil, aplica-se a teoria do risco ou responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, hipótese em que se examina apenas a ocorrência do dano e da presença do nexo de causalidade. Na situação dos autos, o Tribunal Regional registrou que o empregado, ao operar a máquina de fabricação de pisos e blocos de concreto, não observou as normas de segurança - retirou os restos de produto do interior da máquina sem fazer uso da pá e sem desligar o equipamento -, vindo a sofrer o acidente do trabalho, que ocasionou a perda do polegar direito e da metade do indicador direito. Consignou, ainda, com base no conjunto fático-probatório, o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho por parte da empresa, que orientava, oferecia treinamentos, fornecia equipamentos de proteção adequados ao exercício da função e fiscalizava o uso. Reconheceu, assim, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio. A moldura fática retratada no acórdão regional afasta o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Reclamada, porquanto a culpa exclusiva do empregado pela ocorrência do acidente constitui circunstância excludente do nexo causal e, consequentemente, da obrigação de indenizar. Ausência de violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, 927, parágrafo único, e 950 do CC e 21-A da Lei 8.213/91. Arestos inespecíficos, visto que não possuem identidade fática com o caso concreto, na forma exigida pela Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-119900-74.2005.5.15.0093, em que é Recorr ente (...) e Recorri-
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do BLOCO RENGER INDÚSTRIA COMÉRCIO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, mediante acórdão às fis. 423/4 31, complementado às fis. 445/450, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante.
Inconformado, o Autor interpõe re-curso de revista (fis. 453/466).
Admitido o recurso às fis. 495/496. Contrarrazões às fis. 499/514. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, III, do Regimento Interno do TST).
É o relatório.
VOTO
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CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exam e dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 ACIDENTE DO TRABALHO O Tribunal Regional assim decidiu:
"DO ACIDENTE DE TRABALHO. DAS INDENIZAÇÕES REPARATÓRIAS DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS
Trata-se a presente de ação para a reparação de danos morais, materiais e estéticos, fundada em responsabili-dade civil, decorrente de acidente de trabalho.
Conforme os ensinamentos de Octávio Bueno Magano, em sua obra Lineamentos de infortunística (1976, pp. 30 e 37), "Acidente de Trabalho é o evento verificado no exercício do trabalho de que resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capaci-dade para o trabalho".
Tomando como base esse conceito, são identificadas, portanto, as seguin-tes características: a) evento danoso;
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decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa; c) que provoca lesão corporal ou perturbação funcional; d) que causa morte ou a perda (ou redução) da capacidade para o trabalho (permanente ou temporária).
Ou seja, em síntese, é necessário o fato, que entre a atividade do empregado e o acidente haja uma relação de causa e efeito, o que chamamos de nexo etiológico ou nexo causal; além dos demais fatores citados acima.
A responsabilidade civil em razão de acidente de trabalho está calcada na Constituição Federal que assegura aos trabalhadores, no seu art. 7º, inciso XXVIII , o direito ao seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Além disso, encontra alicerce também no artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que aquele que violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Há doutrinadores, em minoria, que chegam a entender que a responsabilidade, em se tratando de acidente de trabalho, é "objetiva"; todavia, veri-fica-se, de forma patente, que tanto a Constituição Federal como o Código Civil filiaram-se expressamente à teo-ria "subjetiva", erigindo o dolo e a culpa como fundamento para a obrigação de reparar o dano.
Exige-se, pois, do lesado, para vencer a demanda, que demonstre:
(I) a ação ou omissão do agente, (II) a existência do dano e do nexo de causalidade, e, ainda, que prove (III) a culpa ou o dolo do réu.
Assim, para que o empregador seja responsabilizado pela reparação civil do dano sofrido pelo empregado, mister se faz que seja provado, adequada e concretamente, que a lesão sofrida adveio de conduta ativa, dolosa ou culposa do empregador.
Não subsistirá o dever do empregador de indenizar se o dano resultante de acidente advém de culpa exclusiva da vítima ou se não demonstrada a culpa do empregador e o nexo de causalidade.
Feitas essas considerações e diante de todas as premissas lançadas, passa--se à análise fática da hipótese verten-te e, por conseguinte, da aplicação de todo o arcabouço formado acima.
Não obstante o quão fundamentada esteja a r. decisão primeva, com ela não se pode assentar, seja porque não se pode admitir a responsabilidade objetiva da reclamada em caso de acidente do trabalho, por falta de amparo legal, seja porque restou cabalmente comprovado nos autos que a reclamada cumpria as normas de higiene e segurança previstas para a atividade realizada.
Para tanto, impende a análise minuciosa da prova produzida nos au-tos, a fim de se extrair os escorreitos pontos a elucidar a celeuma posta em juízo.
Restou incontroverso nos autos a ocorrência de acidente do trabalho (haja vista a emissão da CAT pela em-presa - fis. 18/20, e o afastamento do autor em razão de auxílio-doença aci-dentário - fis. 23/24, tendo sido, após, reabilitado pelo INSS para executar a função de porteiro) e a existência de lesão em razão do acidente (amputação do dedo polegar direito).
Resta definir, no entanto, se o re-clamante demonstrou que a reclamada concorreu, com culpa ou dolo, para o evento danoso.
E, de plano, verifica-se que não. Senão, vejamos:
Em primeiro lugar, constata-se, a teor do laudo pericial, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, na reclamada, consistiam, basicamente, em tirar blocos e pisos das gaiolas e colocá-los nos pallets; além de recolher, com uma pá, a massa que caía fora da máquina de fabricar pisos e blocos. A ação de despejar massa com a pá de novo na máquina era realizada após umedecê-la, para moldá-la melhor...
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