Trabalhista e previdenciário

Páginas68-70
Ementário
68 Revista Bonijuris | Agosto 2015 | Ano XXVII, n. 621 | V. 27, n. 8 | www.bonijuris.com.br
emissão de títulos com data certa para
quitação e remuneração previamente
estabelecida, mediante utilização de
oferta pública ostensiva e sem o devido
registro na CVM, tipif‌i ca o crime do art.
(TRF-4a.Reg.-Ap.Criminaln.5019443-
54.2011.404.7100-8a.T.-A.pormaioria
-Rel.:Des.FederalLeandroPaulsen-Fonte:
DJ,20.04.2015).
Crime ambiental cometido
de forma permanente não é
passível de prescrição
Penal. Processual Penal. Crime con-
tra o meio ambiente. Impedir/dif‌i cultar
regeneração de vegetação natural. Cri-
me permanente. Prescrição. Inocorrên-
cia. 1. A conduta típica descrita no art.
48 da Lei 9.605/98, de impedir ou dif‌i -
cultar a regeneração natural de f‌l orestas
e demais formas de vegetação, é crime
de natureza permanente, pois a sua con-
sumação se prolonga no tempo, até que
cesse a ação ou omissão delitiva. 2. O
paciente foi condenado por ter constru-
ído um sobrado de alvenaria em área de
preservação permanente. Não havendo
notícia nos autos de que tenha retirado
a edif‌i cação irregularmente erigida, de
forma a permitir a regeneração da ve-
getação no local, não há que se falar
em f‌l uência do prazo prescricional. 3.
Denegação da ordem de habeas corpus.
(TRF-1a.Reg.-
HabeasCorpus
n.0068078-
90.2014.4.01.0000-4a.T.-Ac.unânime-Rel.:
Des.FederalOlindoMenezes-Fonte:DJ,
12.06.2015).
Exigência de vantagem
ilícita para não denegrir a
imagem de estabelecimento
comercial caracteriza crime
de extorsão
Apelação criminal - extorsão - pro-
duto alimentício com duas etiquetas
- troca do prazo de validade - ameaça
de denegrir o nome do mercado nas
mídias sociais e imprensa - extorsão
conf‌i gurada - uso de documento falso -
falsif‌i cação grosseira - inocorrência. I.
O acusado aproveitou-se da situação de
que no produto exposto à venda havia
duas etiquetas, com troca do prazo de
validade, e exigiu vantagem ilícita para
não denunciar o supermercado ao PRO-
CON, à vigilância sanitária e à impren-
sa. Constitui legítimo direito procurar
as autoridades públicas para relatar a ir-
regularidade, mas a grave ameaça con-
substanciou-se na promessa, de forma
séria, de denegrir o nome do mercado.
Crime de extorsão tipif‌i cado. II. A ale-
gação de ser falsif‌i cação grosseira deita
por terra quando se confronta o depoi-
mento do gerente do estabelecimento,
que acreditou ser um documento ver-
dadeiro quando o réu identif‌i cou-se. O
fato de um delegado perceber com fa-
cilidade a perfídia deve-se ao olho trei-
nado, devido à prof‌i ssão. III. Negado
provimento ao apelo.
(TJ/DFT-Ap.Criminaln.
20141110021909APR-1a.T.-Ac.pormaioria
-Rel.:Des.GeorgeLopesLeite-Fonte:DJ,
01.06.2015).
Exposição de produto
vencido em prateleira de
supermercado constitui
crime contra as relações de
consumo
Apelação Criminal. Crime contra
as relações de consumo na modalidade
culposa (art. 7º, inc. IX, c/c par. Ún.,
ambos da Lei 8.137/90). Sentença con-
denatória. Recurso da acusada. Alegada
ausência de materialidade. Inexistência
de laudo pericial. Mercadorias impró-
prias para consumo. Norma penal em
branco. Complemento no art. 18, § 6º,
incs. I e II, in f‌i ne, da Lei 8.078/90. Des-
necessidade de parecer técnico. Crime
de perigo abstrato. Exposição à venda
de 3 potes de azeitonas e 3 potes de
doce de frutas com validade expirada.
Materialidade e autoria comprovadas.
Auto de intimação da ação f‌i scal assina-
do pela ré, que presenciou a operação.
Conf‌i ssão da acusada e depoimentos
em ambas as fases dos f‌i scais da vigi-
lância sanitária e policiais civis apon-
tando a apreensão de produtos com pra-
zo de validade superado. Condenação
mantida. Dosimetria. Pena aplicada de
2 dias-multa individualizados no valor
de 1 salário mínimo vigente à época
dos fatos. Apreensão de poucos produ-
tos. Testemunhos que revelam tratar-se
de irregularidade isolada. Sanção f‌i xada
que supera 1/3 da renda mensal da acu-
sada. Redução de ofício para o valor de
meio salário mínimo vigente ao tempo
do delito para cada dia-multa. Recurso
conhecido e desprovido; reduzido, de
ofício, o valor individual do dia-multa.
(TJ/SC-Ap.Criminaln.2015.015922-0-2a.
Câm.Crim.-Ac.unânime-Rel.:Des.Sérgio
Rizelo-Fonte:DJ,02.07.2015).
NOTA BONIJURIS: A respeito do
tema, ensina Antônio Cezar Lima
da Fonseca: Não se exige prova
pericial, porque o crime é de perigo
abstrato, aperfeiçoando-se com a mera
transgressão da norma incriminadora.
[...] Da mesma forma, o crime será
facilmente caracterizado, quando as
condições impróprias ao consumo
forem facilmente verif‌i cáveis por
comprovação visual até de leigos
no assunto ou prova testemunhal.
(Direito Penal do Consumidor: Código
8.137/1990. 2ª. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 1999, p. 274).
TRABALHISTAE
PREVIDENCIÁRIO
Admitida a flexibilização
do critério econômico
para a concessão do
auxílio-reclusão quando
o beneficiário comprovar
hipossuficiência
Previdenciário. Auxílio-reclusão.
Comprovação dos requisitos legais.
Flexibilização do critério econômico.
O auxílio-reclusão é devido, nos ter-
mos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos
dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração
da empresa, nem estiver em gozo de
Revista Bonijuris Agosto 2015 - PRONTA.indd 68 20/07/2015 12:47:46

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