Trabalhista e Previdenciário

Páginas53-56
Acórdãos em destaque
53Revista Bonijuris | Janeiro 2016 | Ano XXVIII, n. 626 | V. 28, n. 1 | www.bonijuris.com.br
Desse modo, não se mostra social-
mente recomendável a substituição da
pena privativa de liberdade por restri-
tiva de direitos, nos exatos termos do
uma vez considerada a natureza e a
quantidade de droga apreendida com o
agravante – 27 porções de crack (peso
de 5,58 g).
Ante o exposto, nego provimento ao
agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia QUINTA
TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental.”
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jor-
ge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
TRABALHISTAE
PREVIDENCIÁRIO
JUIZDOTRABALHONÃOPODE
DETERMINARINDENIZAÇÃOPOR
INICIATIVAPRÓPRIA
TribunalSuperiordoTrabalho
RecursodeRevistan.3894-
13.2010.5.15.0156
ÓrgãoJulgador:5a.Turma
Fonte:DJ,13.11.2015
Relator:MinistroGuilhermeAugusto
CaputoBastos
EMENTA
RECURSODEREVISTA.1.
PRELIMINAR.NULIDADE.
JULGAMENTO
EXTRAPETITA.
O cerne da controvérsia está em
saber se poderia o egrégio Tribunal
Regional no âmbito de Reclamação
Trabalhista individual, mesmo que
ausente pedido específ‌i co, condenar
ex of‌i cio a reclamada no pagamento
de indenização suplementar por dano
social causado a títul o de dumping so-
cial.
Há de se reconhecer o julgamento
extra petita pelo egrégio Tribunal Re-
gional quando condena a reclamada
ao pagamento de indenização que não
foi requerido na petição inicial. A Ju-
risprudência das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Tur-
mas desta Corte têm adotado o enten-
dimento de que a ausência do pedido
de condenação da empresa em inde-
nização em razão de Dumping Social
consiste em julgamento extra petita:
RR-1032-98.2012.5.15.0156, Rel.
Min.: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Tur-
ma; RR-49300-51.2009.5.15.0137,
3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de
Souza Agra Belmonte; R-131000-
63.2009.5.04.0005, 4ª Turma, Rel.
Min. Maria de Assis Calsing; RR-79-
37.2011.5.09.0965, 2ª Turma, Rel.
Min. José Roberto Freire Pimenta;
RR-78200-58.2009.5.04.0005, Rel.
Min.: Ives Gandra Martins Filho, 7ª
Turma; RR-11900-32.2009.5.04.0291,
1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira.
Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Recurso de Revista nº TST-
-RR-3894-13.2010.5.15.0156, em que é
Recorrente BRENCO – COMPANHIA
BRASILEIRA DE ENERGIA RENO-
VÁVEL e Recorrido N. A. D. J.
O e. Tribunal do Trabalho da 15ª
Região, em causa submetida ao rito
sumaríssimo, deu parcial provimento
ao recurso ordinários adesivo do re-
clamante, para condenar a reclamada,
de ofício, ao pagamento de indeniza-
ção pelo dano social cau sado a título
de dumping social, no valor de R$
50.000,00.
A reclamada interpõe recurso de re-
vista, buscando a reforma da decisão.
O recurso de revista foi admitido.
Não foram apresentadas contrarra-
zões.
O d. Ministério Público do Traba-
lho não of‌i ciou nos autos.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍN-
SECOS
Presentes os pressupostos extrínse-
cos de admissibilidade recursal, consi-
derados a tempestividade, a representa-
ção regular e o preparo, passo ao exame
dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSE-
COS
1.2.1. PRELIMINAR. NULIDA-
DE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
A reclamada, nas razões de seu re-
curso de revista, suscita preliminar de
nulidade do v. Acór dão r ecorrido ao
argumento de que a condenação à in-
denização por dumping social traduz
julgamento extra petita por não ter sido
formulado o correspondente pedido.
Indica violação dos artigos 128 e
460 do CPC.
O apelo merece conhecimento.
Inicialmente, importante transcre-
ver o trecho do acórdão regional que
trata sobre o tema “dano social”, in ver-
bis:
“DANO SOCIAL
A questão fática dos autos que en-
sejou o dano moral – ex: ausência/in-
suf‌i ciência de instalações sanitárias no
ambiente de trabalho – está a merecer
maiores considerações acerca do evi-
dente dano social que tal prática acar-
reta, através da prática conhecida como
dumping social. Registre-se, desde
logo, que o entendimento desta relato-
ria é no sentido de que pode haver con-
denação no dano social independente-
mente de pedido específ‌i co.
De início, cite-se o Enunciado n.
4, da 1ª Jornada de Direito Material e
Processual da Justiça do Trabalho, que
conceitua o chamado dumping social:
“‘DUMPING SOCIAL’. DANO À
SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SU-
PLEMENTAR. As agressões reinci-
dentes e inescusáveis aos direitos tra-
balhistas geram um dano à sociedade,
pois com tal prática desconsidera-se,
propositalmente, a estrutura do Estado
social e do próprio modelo capitalista
Revista Bonijuris - Janeiro 2016 - PRONTA.indd 53 18/12/2015 10:48:53

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT