Trabalhista e Previdenciário

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INDEVIDA A PENSÃO MENSAL À EMPREGADA POR REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE DE TRABALHO

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 548-82.2012.5.23.0052

Órgão Julgador: 8a. Turma

Fonte: DJ, 03.06.2016

Relatora: Ministra Maria Cristina

Irigoyen Peduzzi

EMENTA

I – Agravo de Instrumento – Danos materiais – Pensão vitalícia

Vislumbrada ofensa ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento.

II – Recurso de Revista – Doença ocupacional – Danos morais – Configuração O Eg. Tribunal Regional registrou os elementos caracterizadores dos danos morais e consignou que as atividades na Empresa contribuíram diretamente para o agravamento da doença da Reclamante, ainda que degenerativa. Aplicação da Súmula n. 126 do TST.

Danos materiais – Pensão vita-lícia

Para haver condenação ao pagamento de pensão mensal, é necessário comprovar a perda ou redução salarial decorrente da incapacidade parcial que acomete o trabalhador. Precedente.

Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-548-82.2012.5.23.0052, em que é Recorrente MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. e Recorrida (...)

A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento (fis. 655/664) ao despacho de fis. 649/653, que negou seguimento ao Recurso de Revista.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme certidão à fi. 673.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 – CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibili-dade.

2 – MÉRITO O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e de pensão mensal, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário, aproximadamente R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), aos seguintes fundamentos:

DOENÇA OCUPACIONAL. MODALIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (Recurso em comum).

“Insurgem-se as partes em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

“A Autora quanto ao valor da indenização fixada e a Ré quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade civil pela doença ocupacional que acometeu a Autora.

“Por prejudicialidade passo a analisar, em primeiro plano, o recurso patronal.

“Conforme se constata a partir da ficha de registro da empregada (fi.80), documento particular não impugnado pela Reclamante, a Autora foi admitida nos quadros

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empresariais da Demandada em 05/03/2009 e até a data de propositura da demanda ainda permanecia com contrato de trabalho vigente.

“No início do vínculo exerceu a atividade de ‘auxiliar de serviços gerais’ e, posteriormente, em 29/11/2010, foi ‘promovida’ à função de ‘faqueiro C; afastou-se da atividade laborativa, devidamente segurada pela Previdência Social, de 11/02/2010 a 20/04/2010 (auxílio-doença – benefício 31) de 16/06/2011 a 16/08/2011 (auxílio-acidente – benefício 91) e de 29/11/2011 a 01/04/2012 (auxílio-acidente – benefício 91).

“Na inicial, é bem descrita a ‘evolução’ da Autora na empresa (elemento fático que não foi impugnado especificadamente pela Ré, incidindo, pois, o art. 302 do CPC), bem como as respectivas circunstâncias que supostamente à conduziram ao quadro de enfermidade (fi. 06).

“Em síntese, a trabalhadora alega que os severos esforços físicos nas funções desempenhadas quando manuseava em torno de 350 a 400 peças por hora causaram-lhe doenças de natureza ocupacional (bursite, tendinite e síndrome do túnel do carpo) atestadas pelos laudos periciais e por exames complementares.

“A Ré, embora não negue os danos descritos pela Autora, asse-vera que não há nexo causal com a atividade laborativa e que sempre adotou providências necessárias à elisão dos riscos ergonômicos dai decorrentes (ginástica laboral, fornecimento de equipamentos de proteção, etc.)

“Da leitura da sentença, nota-se que a sentença delimitou como objetiva a responsabilidade patronal no presente caso concreto, pois deduziu que a atividade econômica desenvolvida pela Ré gera um risco aos seus trabalhadores mais exacerbado do que o experimentado pelos trabalhadores em geral.

“A condenação adveio da constatação pelos experts (primeiro laudo pericial elaborado por médico cardiologista – fis. 324/329; segundo laudo elaborado por fisioterapeuta – fis. 381/396) que a atividade laborativa da Autora contribuiu decisivamente para o surgimento de todos os sintomas das doenças ocupacionais já mencionadas, eis que embora a Autora tivesse predisposição genética ao desenvolvimento das moléstias essas somente ocorreram por força do trabalho desempenhado na Demandada.

“Com efeito, embora a premissa da condenação tenha partido a respeito das consequências advindas da aplicação do p. único do art. 927 do Código Civil (responsabilidade objetiva), a juíza a quo também considerou que se analisada a culpa da Demandada o dever de indenizar se faria presente, pois em que pese ter adotado algumas providências a fim de evitar o agravamento das doenças da trabalhadora essas, por obvio, não foram suficientes.

“Como é cediço, a análise essencial para o acolhimento de uma pretensão indenizatória é dependente da identificação da existência do dano descrito pela vítima, da constatação do nexo causal que conecta a ação/omissão do ofensor e o dano descrito, da análise da modalidade de responsabilidade civil que o apontado como ofensor responderá pelo evento descrito e, por fim, a depender da espécie de responsabilidade, do grau de culpa dos envolvidos no evento que enseja a Indenização.

“Pois bem. “Os danos que sustentam a pretensão indenizatória são as consequências das já mencionadas doenças ocupacionais, as quais são incontroversas e devidamente provadas pelos exames periciais e diagnósticos de imagem juntados aos autos.

“Inequivocamente, essas moléstias ocasionaram sintomas álgicos consideráveis (que abalaram a Autora psicologicamente) e limitaram total e temporariamente o exercício das atividades laborativas da Autora, além de implicaram perda de 25% da sua capacidade para trabalhos com ombro em fiexão (cf. laudo pericial – fi. 381/396).

“Evidenciado o dano, é necessário identificar a existência (ou não) do nexo causal.

“Nesse sentido, os laudo periciais produzidos (fis. 324/329 e 381/396) revelaram que algumas ações e omissões patronais no curso do vínculo contratual e em função da atividade econômica desempenhada em prol da Ré, a exemplo de readaptação tardia da Autora e de programas ineficientes (e intermitentes) de ginástica laboral, foram suficientes para agravar os sintomas decorrentes das moléstias ocupacionais, as quais se instalaram no corpo da Autora por predisposição genética dessa.

“Desse modo, resta evidente que os danos experimentados pela Autora não seriam desencadeados nos moldes descritos pela exordial (admitidos como verdade por falta de contestação específica) sem a mencionada conduta patronal. E mais: embora os experts não tenham sopesado o fato de que a Autora foi, ao longo de todo vínculo, submetida à sobrejornada habitual (em média, sempre superior à uma hora extraordinária por dia), aponto esse como outro elemento claro de conduta comissiva responsável pelo agravamento dos danos suportados pela trabalhadora.

“Há de se destacar que, na hipótese, não há qualquer elemento que seja capaz de romper o nexo (con) causal detectado.

“Dessarte, evidenciado o liame que conecta a conduta patronal com o dano, cumpre-nos avançar á modalidade de responsabilização civil.

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“Nesse sentido, a regra geral quanto ao...

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