Trabalhista - previdenciário

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ACIDENTE DO TRABALHO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA do EMPREGADOR-COMPROVAÇÃOdeCULPAou DOLO

Acidente do trabalho. Responsabilidade subjetiva. A responsabilidade do empregador contida no inciso XXVIII do artigo da Constituição é subjetiva e não objetiva. Depende da prova de dolo ou culpa. Não é sempre presumida como na hipótese do parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil não se aplica para acidente do trabalho, pois o inciso XXVIII do artigo da Lei Maior dispõe que a indenização só devida em caso de dolo ou culpa. (TRT/2a. Reg. - Rec. Ordinário n. 01136.2007.062.02.00-7 - São Paulo - 8a. T. - Ac. unânime -Rel.:Des. SergioPintoMartins-Fonte:DOE, 19.06.2009).

ACORDO TRABALHISTA sem RECONHECIMENTO de VÍNCULO DE EMPREGO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -INCIDÊNCIAsobreaTOTALIDADEacordada

Recurso de revista. Acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício. Homologação. Contribuição previdenciária. Incidência sobre o total acordado. Alíquota de 20% a cargo do tomador de serviço e de 11% a cargo do prestador de serviço. Recolhimento cumulado. À luz da OJ 368/SDI-I do TST, - é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independen temen te do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei n° 8.212, de 24.07.1991,edo art. 195,I,-a-,daCF/1988.Recurso de revista conhecidoeprovido. (TST-Rec. deRevistan. 1387/ 2007-018-02-00.3 - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Rosa Maria Weber - Fonte: DEJT, 14.08.2009).

CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA-NECESSIDADEdeCOMPROVAÇÃO daFALTAGRAVEcometidapeloEMPREGADOR

Rescisão indireta. Caracterização. Requisitos. Para justificar o rompimento do contrato de trabalho, através da chamadarescisão indireta (art. 483 da CLT), énecessário que o empregador tenha cometido falta efetivamente grave, a ponto de causar prejuízos para o empregado, tornando a continuidade do vínculo empregatício decididamente intolerável e inviabilizando arelação de emprego. Ou seja, do mesmo modo que a motivação para a aplicação da j usta causa pelo empregador ao obreiro deve ser cabalmente caracterizada e comprovada, exigindo-se que haja manifesta e irrefutável gravidade, a mesma regra deve ser aplicada às hipóteses de rescisão indireta. No presente caso, não restou comprovada a falta grave patronal a ensejar o reconhecimento pelo Juízo de rescisão indireta. (TRT/9a. Reg. -Rec. Ordinário n. 12407-2007-004-09-00-0-Curitiba-4a. T. -Ac. unânime -Rel.: Des. Luiz Celso Napp - Fonte: DJPR, 18.08.2009).

COOPERATIVA - ATUAÇÃO como INTERMEDIADORAdaMÃODEOBRA-RELAÇÃO deCOOPERATIVISMOdescaracterizada

Vínculo de emprego. Trabalhador cooperado. As cooperativas são associações de pessoas, comprometidas a contribuir com bens e serviços, em prol de uma atividade econômica, sem objetivo de lucro, e para prestar serviços aos seus associados. A atuação desta sociedade como mera intermediadora de mão-de-obra descaracteriza a relação de cooperativismo, uma vez que os serviços não são prestados em prol dos associados, mas sim em benefício datomadora de serviços. (TRT/2a. Reg. - Rec. Ordinário n. 02428.2005.023.02.00.2 - São Paulo - 6a. T. -Ac. unânime

- Rel.: Desa. Ivete Ribeiro - Fonte: DOE, 19.06.2009).

DECISÃO JUDICIAL -TRÂNSITOEM JULGADO -IMPETRAÇÃOdeMANDADODESEGURANÇA-Descabimento

Recurso ordinário emmandado de segurança. Decisão judicial transitada emjulgado. Súmula 33 do TST. Nos termos das Súmulas 268 do STF e 33 do TST, não cabe mandado de segurança de...

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