Trabalho Escravo Contemporâneo Praticado no Meio Rural Brasileiro. Abordagem Sócio-Jurídica

AutorLília Leonor Abreu - Deyse Jacqueline Zimmermann
Páginas5-10
TRABALHO ESCR
AV
O CONTEMPORÂNEO PRATICADO NO
MEIO RURAL BRASILEIRO. ÃBORDAGEM SÓCIO-JURÍDICA
Lília Leon
or
Abreu
Juí::_a
do
Tribunal
e
Presidente
da
Comissão
da
Revista
do
TRT!SC.
Professora
da
UFSC
Deyse J
acq
ueline Zim
merman
n
Assessora
de
Jui
z
do
TRTISC
"Um
escmvo
//(lO
pode
espero
r a
felicidade
nemnii'SIIIO
em
sonho
. "
Mahatma
Gandhi
I.
Introdução
Após
mais
de
cem
anos
da
abolição
da
escrava
tura
no
Brasil
,
ainda
somos
assombrados
com
notícias
veicu
lada
s nos
meios
de
comu
ni
cação
in
formando
acerca
da
existê
nc ia
de
trabalho
escravo
em
algum
ca
nto
deste
País,
sobretudo
no
meio
rural.
O
período
histórico
em
que
vigoro
u no Brasil
a
escravidão
legal é
uma
mancha
na m
emória
nacional.
Ele
marcou
a
exploração
dos
índios
c,
mais
ainda,
dos
negros,
que
con
tribuír
am
de
maneira
sofrida
com
o
desenvolvimento
do
País.
A
forma
escravag
ista
de
trab
alho
subsiste
ainda
n
os
dias
atuais
como
efei
to
da
ignorância,
da
distribuição
de
renda
c
da
co
n
ce
ntr
ação
fundiária
nas
mãos
de
poucos.
Apesar
de
ser
mais
co
mum
na
zona rural, o
trabalh
o
escravo
contemporâneo
também
é
enco
ntrad
o
na
área
urb
ana;
a título
de
exemplo,
podemos
c
itar
o Es tado
de
São
Paulo,
em
que
fo i
diagnosticado
no tr
aba
lho
prestado
por
estrangeiros
na
indústria
do
vestu
ário
c
em
fábricas
de
CDs
piratas
, c ,
em
Pernambuco,
onde foi l
oca
li
za
do
em
emp
re
sa
forn
ecedo
ra
de
serv
i
ços
para
empresa
do
ramo
da
te l
efon
ia.
Em
estudo
pr
oduz
ido em
2002
no
âmbito
do
convê
ni
o
de
pesquisa
en
tre o
Mini
st
ério
do
Trabalho
c
Emp
r
ego
c a F
unda
ção
In stituto
de
Pesquisas
Eco
n
ômicas
, c
com
o
Departamento
de
Eco
no
mia
da
Unive
r
sidade
de
São
Paulo
,
intitul
ado
'
Trabalho
Forçado:
Exclusã o ou
Opção
pela Inclu
são
", de
Maria
Cr
istina
Cacc
iamali c Flávio
Antonio
Gomes
Azevedo,
luí
relatos
de
ocorrência
de
tr
aba
lho
forçado
de
norte
a
su
l
do
Brasil.
Todavia,
os
gra
nde
s
focos
es
o
concen
tr
ados
nos
estados
do
Pará
(desma
t
amen
t
os
c fa1.
cndas),
Mato
Grosso
(faze
nda
s c
madeireiras)
,
Maranhão
(fazendas
,
maneJO
rtorcstal
,
reflorestamento
c
produção
de
carvão)
c
Goiás
(capina
c
co
lh
eita
ele
semen
t
es
de
braquiária)
.
Co
nf
orme
as
palavras
de
José
Augus
to
Rodrigues
Pinto
,
prefaciando
o
li
vro
do
Procurador
do
Trabalho
J
airo
Lins
de
Albuquerque
Sento
-
, "a
escravidão
é
um
es
ti
gma
ge
ti
co
c
atávico
ela
História
nacional
( .. . )
No
ocaso
elo
séc
ul
o
XIX,
despida
de
sua
veste
mais
crue
l, a
escravidão
esconde
u-
se
c
co
ntinu
a
esco
ndida
atrás
das
máscaras
da
ccon
da
dcsvalia
socia
l c
da
rusticidade
in
culta
, a
exa
urir o
trabalhador
pela
exp
lora
ção
da
en
ergia
pessoal
em
nível
de
tratamento
anima
l
esco
" 1
REVISTA
BONI.JURIS-
Ano
XV-
"4
81-
Dezembro/2003
O
presente
estudo
visa
a
realizar
um
a
abordagem
sóc
i
o-j
urídica
do
trabalho
esc
rav
o
contemporâ
n
eo
prati
ca
do
no
mei
o
rural
do
Brasil.
Sem
a
pretensão
de
esgotar
a
matéria
,
conceituaremos
o
instituto,
tr
aça
rem
os
alguns
aspectos
da
esc
ravid
ão
na zona rural c
abo
rda rem
os
as
norma
s
internacionai
s
c n
ac
io nais
que
se ap
li
ca
m à
matéri
a, a
competência
para
julgar
os
c
rim
es,
as
ações
que
es
o
sendo
implementad
as a
respeito
do
tema
c
as
causas
que
t
êm
dificultado
o
êxito
da
s
ações.
2.
Conceito
Escravo,
conforme
o
Dicionário
Eletrônico
Ho
uais
s
da
Língua
Portuguesa,
é o "
que
ou
aquele
que.
pri vaclo
ela
lib
e
rdade
,
es
submetido
à
vontade
absoluta
de
um
senhor,
a
quem
pertence
co
mo
propriedade".
O
Código
Penal
brasil
e
iro
,
no
art. 149, u
sa
o
term
o "
co
ndi
ção
análoga
à
ele
escravo"
para
tipific
ar
o
cr
ime de
alguém
submeter
uma
pes
soa
à
sua
vontade,
co
mo
se
fosse
escravo.
Optamos
pelo
título
trab
a
lho
escravo
co
nte
mp
or âneo no
meio
rural
para
discerni-lo
do
trab
a
lho
escravo
praticad
o no
Brasil
colônia.
Neste
ficou
marcado
o
escravismo
comercial,
em
que
os
ne
gr
os
eram
vendidos
pelos
portugueses
,
com
permissão
da
Coroa,
aos
agric
u
ltores
e
donos
de
minas.
O
escravo
era
propriedade
elo
seu
se
nhor.
A
escrav
idão
elo
perí
od o
do
Brasil
colônia
existe
no
Br
as
i I mo
derno
com
novo
s
contornos,
a
co
meçar
pela
forma
dissimulada
pela
qual
é
praticada
,
que
se
trata
de
ato
c
riminoso.
Ho
je
o
trabalhador
não
é
mais
propriedade
elo
patrão,
mas
é
submetido
por
fraude
,
dívida
, v iolê ncia e
ameaça
que
res
ultam
no
cercea
ment
o
ela
sua
liberdade.
O
trabalho
escravo,
pois
, cx tr
apo
la a
violação
de
direitos
trab
a
lhist
as,
cerceando
o
direito
à
liberdade
individual.
Embora
seja
co
mum
a utili
zação
dos
term
os
trabalho
escravo
e
trabalh
o
forçado
como
sinônimos
,
al
guns
doutrinaclorcs
fazem
distinção
entre
eles.
O
trab
alho
escravo
é,
na
verdade,
uma
espéc
ie
elo
gênero
trab
alho
forçado,
este
último
definido
como
um
trabalho
obr
igat
ório,
compelido
ou
subjugado.
É
possível
afirmar
qu
e t
odo
trabalho
escravo
é
forçado,
ma
s
nem
tod
o
trabalho
forçado
é
escravo.
Por
fim,
filiamo-nos
ao
conceito
f
orm
ulad
o
por
Ja ir o
Lins
de
Albuquerque
Sento-Sé,
a
sa
ber
:
"o
trabalho
cscra
v o
co
ntemp
or ân
eo
,
na
zona
rural
, é
aquele
em
que
o
empregado
r s
ujeita
o
empregado
a
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ele
trabalh
o clegraclantcs,
inclusive
quanto
ao
meio
ambiente
em
que
irá
realizar
a sua a
ti
v
idade
' '
..
'
.
r-Ar
t1J
...
05
lab
or al ,
submetendo-o,
e m
geral,
a
constrangimento
s i
co
c
moral
,
que
vai
desde
a
deformação
do
se
u
co
n
se
ntim
ento
ao
celebrar
o
vínculo
e
mpre
ga
tíci
o,
passand
o
pela
pr
oibi
ção
imp
osta
ao
ob
reir
o
de
r
es
ilir
o
vínculo
qu
ando be m e ntende r,
tud
o
motiv
ad o pe lo
intere
sse
m
es
quinh
o
de
ampliar
os
lucro
s
às
custas
da
exploração
do
trabalhad
or
2
3.
Aspectos
da
escravidão
na
zona
rural
Conforme
conceituado
anteriormente
, n o
trab
alho
escravo
praticad
o
na
zo
na
rural
, o
empregador
s
ubm
et e o
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a
constrangimento
físico
ou
moral
c a
co
ndi
ções
de
tr
aba
lho
destituída
s
de
dig
nidade
. O
tr
a
balhad
or n
em
seq
ue r
pode
dispor
da
rela
ção
empregatícia.
Na
situ
ação
esdrúxula
a
que
são
submetidos
esses
trabalhador
es
não
falarem
ambien
te
saudável
,
ao
me n
os
nos
pa
drões
exigidos
pela
s
normas
de
hi g
ien
e,
saúde
c
segura
n
ça
do
trabalh
o. I
sso
acaba
po r r
ed
uz
ir
-lh
es
a
expectativa
de
vida
.
Esses
trabalhadores
normalmente
são
atraídos
por
boas
propostas
de
emprego,
buscad
os
pel
os
"ga
t
os"
(s
up
ostos
empreiteiros
de
m
ão
-de-
o
bra
,
que
são,
na
verdade,
recrutadorcs
de
trab
alhadores)
de
l
ocais
dis
tant
es
do lu
ga
r
da
prestaçã
o
dos
serviços,
normalmente
de
reg i
ões
po
bre
s,
como
pequenos
agricul
t
ores
se
m
recursos,
d
ese
mpr
ega
d
os
ou
sem
terr
a.
Homens
,
mulheres
e c
rianças
são
s
ubju
gados
em
função
da
miséria
,
da
fo
me
,
da
ignorân
cia c d o me do. A
el
es
são
so
n
ega
dos
co
mpletamente
os
dir
e
ito
s
trabalhi
stas.
São
explorados
pel
os
detent
ores do p o
der
econômico
que
lu
cram
com
o
trab
a
lho
em
condições
subumanas
(a
Ju
s
ti
ça
do
Trabalh
o
vem
rec
o
nhecendo
o
empregador
rur
al - o
dono
da
terra
-
co
mo o
resp
ons
áve
l
dir
et o
pela
s o bri
gações
trabalhi
stas , c o "
ga
t
o"
s
imples
prepo
sto
daquele).
A fo
rma
ma is
comum
de
escravidão
encontrada
no
meio
rural
é a
da
dívida
. E la
se
inic ia no
processo
de
aliciam
ento ,
em
que
o
trabalhad
or d
eve
ao
fazendeiro
a
quantia
correspondente
ao
tran
s
porte
até
a fa
ze
nda
.
Quando
ch
ega
no
lo
ca
l
de
trab
alho
terá
que
comprar
alimentação
,
roupa
s,
remédios
,
ferram
ent
as
de
trab
alho et
c.,
tud
o no
estabe
l
ecimento
do
empregador
, a
pr
eços
s
up
e
rfatu
rados
,
resultando
no e
ndividam
e
nto
do
trabalhad
or,
que
acaba
nun
ca
recebend
o o
se
u
sa
rio.
relat
os
de
espancamento,
castigo
c
assassinato
,
este
último
como
fo
rma
de
intimidar
os
fujõ
es.
O tra
balh
ador
tem
dificuldad
e
de
sa
ir
do
lug
ar
em
fun
ção
d
os
óbv
i
os
obstácu
l
os
que
encontra
ta nto
de
o
rdem
s i
ca
como
cconôrmca.
A
pr
á
tic
a
de
o e
mpre
ga
dor
efe
tu
ar
o p
aga
me nto
somen
te
por
mei
o
de
ben
s
in
natura
so
fre
restriç
ões
l
ega
is
(Convenção
no
95
da
OIT
,
de
1949
,
ratificada
em
25
-
04-58
,
eCL
T ,
art.
462
, §§ 2°C 3°). T o
davia
, a
escravidão
po r
dívida
constitui
pnítica
co
rriqueir
a
em
determinada
s
zo
na
s
do
Bra
s
il
,
como
a
que
oco
rre
na
regiã
o
amazônica,
e m
qu
e é
co
nh
ecida
como
contrato
de
aviamento
(o
Di
cio
ri o
Ho
uais
s
da
Língua
Po
rtu
g
uesa
conceituao
aviamento
no
regionalismo
da
Am
azô
ni
ca
como
"
provi
são"
o u
"
mercadoria
que
o
aviador
, fo
rne
ce
do r, f orn
ece
ao
aviado
,
se
rin
gueiro
").
Enfim,
apesar
de
o fen ô
meno
da
escravidão
po r
dívida
ser
prática
combatida
inclu
s
ive
pe
lo
Direit
o
Int
er
naci
ona
l
do
Tr
a
balho
, é
difícil
e
limin
á-
la
porque
arraigada
aos
costumes
em
determinada
s r
eg
i
ões
deste
imenso
País
.
06
4. Legislação que
combate
o
trabalho
escravo
Inf
e
li
zm ent e a
esc
r
av
id
ão
é
um
a
chaga
que
assombra
a
hum
anid
ade
desde
te
mp
os
r
emo
t
os.
E
la
ass
umiu
ao
lo n
go
da
hi
stó
ri
a
dos
g
rupos
soe
i
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di
versas
f
ormas
,
mas
se
m
prc
marcada
pela
dom
i
nação
deu
ns
JlP
l
os
o
utr
os.
1\
comun
idad
e
intern
ac
io nal há
muit
o
tem
essa
instituição.
A
Declaração
Universa
l
dos
Direitos
Human
os
de
194X é
exemp
lo
disso
ao
dispor
q ue "
nin
gu
ém
sc
mantidll
em
esc
r
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id
ão
n
em em
serv
id
ão
; a
escrava
tur
a c o
trMico
de
esc
r
avos
serão
proibidos
em
t
odas
as
su
as
formas
( ... ).
Toda
p
essoa
tem
direito
ao
tr
aba
lho, à
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lha
de
e
mpr
ego
, a
co
ndi
ções
justas
c
favoráveis
de
tr
aba
lh
o".
ainda a
proibição
co
n
sag
rad
a na
Co
n
ve
n
ção
das
Nações
Unidas
so
br
e
Esc
ra
va
tura
de
1
926
,
com
eme
nd
as
ins
er
id
as
pe lo
Pr
ot
oco
lo
de
1
953
,
além
da
Co
n
ve
n
ção
Suplementar
sob
re a
Abolição
da
Esc
ra
vat
ura
de
1
956.
A
Organi1
.
ação
Int
er
n
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io nal do
Trabalho
possui
duas
Co
nve n
ções
so
br
e o t em a,
são
as
de
nos
29
( 19
30)
c
I
05
( 1
957).
A
prime
i r a
dispõe
sob
re a cl i m i n
ação
do
trab
alho
forçado
ou o bri
ga
ri
o e m to
da
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as
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as.
1\
seg
und
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o u
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t
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trabalh
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ob
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o
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m
ed
ida
de
coe
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ção
o u
de
educação
po líti
ca
,
co
mo
cas
ti
go
p
or
ex
pr
essão
de
op
ini
ões
po
ti
cas
ou
ideológicas
,
como
método
de
mo bi I
ização.
de
ut i I
ização
c
de
disciplina
de
mão
-d e -
ob
ra
,
como
punição
por
p
artic
ipa
ção
em
greves
c
como
m
ed
ida
de
discriminação
ra
cia
l,
soc
ia l,
na
c i
ona
l o u
religiosa
(o
se
r
viço
milit
ar c o
tr
aba
lho
penit
e nc
iári
o
não
são
co
n
siderados
trab
alho
f
orçado
ou obri
gató
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.
O
Brasil
,
ao
ratifi
car
essas
co
n
ve
n
ções,
com
pr
om
ete
u
-se
a
abo
lir
todas
as
formas
de
f
orçado
o u
ob
ri
ga
ri
o. E
ntr
ementes
, t
odos
os
princípios
que
norteiam
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normas
internacionais
es
tão
in
corpo
rad
os
em
seu
si
st
cmajurídico
,
co
mo
veremos
adiante
.
A
abolição
da
co
nd i
ção
jurídica
de
esc
ra
vo
no
Brasil
ocorre
u
com
base
na Lei n " 3.353,
de
13
de
mai
o
de
1
888
(Le
i Á
ur
ea),
que
est
ipulo u: " É
declarada
cx
t i
nt
a,
desde
a
data
desta
Lei, a
escravidão
no
Brasil
"
(a
rt. I 0) .
O
art.
I"
da
Const
itui
ção
Federa
l
Brasileira
c l
cnca
dentre
os
princípios
fundamentais
da
Rcpúbl
ica
a
cidadan
ia
(i nc. I), a
dignidade
da
pessoa
humana
(i nc.
111
) c
os
v a I
ores
sociais
do
tr
aba
lho c
da
li
vre
iniciativa
(i nc. IV).
Dentre
os
direitos
c
deveres
individuais
c
co
leti
vos
(art.
5°)
cons
ta
que
ninguém
scrú
s
ubm
e
tid
o ü t
ortu
ra
nem
a
trat
am ento
desumano
o u
degradante
(inc
.
111
),
que
são
invioláveis
a
intimidade
, a
vida
privada
, a ho
nra
c a
imagem
das
pessoas
,
asseg
ur
ado
o
direito
à
ind
en
i
zação
pelo
dano
material
ou m
ora
l
decorrente
de
sua
vi ol
ação
(in c.
X)
,
que
é I i vrc o
cxcrcíc
i o
de
qualquer
trabalho
,
oríc
i o o u p
ro
fi
ssão
(inc.
XIII)
,
que
é I i vrc a l
ocomoção
(inc.
XV)
,
que
ni n
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devido
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LXVII
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se
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11
,
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O
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Penal
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l
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de
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pessoal
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duramente
criticado
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BONIJURIS
-Ann
XV-
N"
41H
-
Dczcmhrn/2003
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clareza.
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207
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203
do
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acrescentados
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9 .
777
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29-
1
2-
1
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Federal
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internacionalmente
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de
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,
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da
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os,
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Internacional
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vez,
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a
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o a
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do
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Judi
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a
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am e nto,
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mp
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a no
se
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s
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do
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nc ia
para
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os
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co
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ni
zação
do
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alho,
inc
luíd
o,
embora
se
trate
porque
arraigada
aos
costumes
em
determinadas
regiões
deste
imenso
País."
O a
rt
.
207
tamb
ém t
eve
acréscimo
pe
la Lei n
°9.
777/98,
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In
corre
na
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es
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pena
qu
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r
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rutar
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ainda,
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assegurar
co
ndi
c,:õcs
do
se
u
retorno
ao
l
oca
l
de
origem.
2° A pe
na
é
aumentada
de
um
sex
to
a
um
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crc,:o
se
a
tim
a é
menor
de
du
.
oito
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os
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tante
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o
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de
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fi
c iênc ia
rísica
o u me nta l
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A Lei no I
0.608
,
de
20
- 12-2
00
2, alt
ero
u a Lei no 7.
998/
90
pa
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seg
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ao
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liberto
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,
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estabelecida
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Deliberativo
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Amparo
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abalhador
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T.
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Co
mpet
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ncia
para
julgar
o
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Em
co
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orm
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ade
co
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posto
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art.
I 09 , VI ,
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Co
ns
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dos
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rminados
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os
de 1
REVISTA BONI.JURIS- Ano
XV-
N"
481-
Dezemhro/2003
de
cr
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dos
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se
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proposta
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c,:a
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Trabalho
a
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a
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a
com
a a
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ção
do
Mini
s
tério
Público
do
Trabalho
,
que
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o
Público
que
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com
a
matéria.
Segundo
ex
po
sto no
tr
aba
lho
de
Grijalbo
Fernandes
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"co
m
a
nova
a
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ção,
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da
denúncia
tra
balhi
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es
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os
procuradores
do tr
aba
lho
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a
co
n
seg
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rapide
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na
propositura
da
ação
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nal
c a
permitir
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e
eficaz
ju
l
ga
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pelos
juízes
c
tribun
a is
mais
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os
co
m
as
discussões
no a
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de
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aba
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tribun
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aba
lho.
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sso,
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penais
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ur
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ou m
es
m o a
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u
ção
de
sen
te n
ças
prolatadas
pe la
Ju
s
ti
ça
Fcderal.
5
A di
sc
u
ssão
e m to rno
da
co
mpetência
criminal
es
es
t
abe
l
ec
ida, m
as,
n
ão
ob s
tante
as
divergências,
um
ponto
co
mum
: a
pr
eoc
upa
ção
em
en
co
ntrar
me
dida
s
eficazes
para
que
se
r
ea
li
ze
um
a
pre
stação
jurisdicional
ágil
e
apta
a
punir
co
m e fe
ti
vida de
os
autores
dos
c
rim
es
e m
co
me
nto
.
07
6. Ações
desenvolvidas
no
combate
e
eliminação
do
trabalho
escravo
A
Organização
Internacional
do
Trabalho
possui
um
projeto
no
Brasil
que
visa,
por
meio
de
um s
istema
de
inter-relações
, a
reforçare
melhor
coordenar
as
atividades
das
agências
governamentais
c
de
outros
parceiros
para
o
combate
ao
trabalho
forçado
e a
prev
en
ção
de
re
incid
ên
cia.
Criou,
ainda,
uma
página
na
Internet
para
di
vulgar
estudos
e
notícias
relativas
a
esse
assunto
no
Brasil.
6
Essa
chaga
soc
ial
tem
s
ido
tema
de
imp
orta
nte
s
debates
no
Fórum
Social
Mundial,
sendo
qu
e a
palavra
de
ordem
que
encerrou
o III
Fórum
(2003)
foi "indi g
na
ção
"7
No
entanto,
apesar
dos
esforços
de
ins
tituiç
ões
internacionais
,
governamentais
e
privadas
,
nos
últimos
anos
as
medidas
implantadas
com
a
finalidade
de
erradicar
o
trabalho
escravo
ainda
estão
muito
aquém
do
ideal
, po is
anualmente
se
registra
a
sua
proliferação
.
A
Comissão
Pastoral
da
Terra
,
árdua
combatente
do
trabalho
escravo,
calcula
que
existem
no
Brasil
25
mil
pessoas
submetidas
a
essa
condição.
Merece
destaque
a
atuação
do
Grupo
Especial
de
Fiscalização
Móvel
,
mais
conhecido
como
grupo
móvci
-
GM
,
do
Ministério
do
Trabalho
e
Emprego
,
criado
em
14
de
junho
de
1995
pelo
Grupo
Executivo
para
a
Repressã
o d o
Trabalho
Forçado
-
GERTRAF
, o
qual
,
apesar
d
as
dificuldades
de
toda
ordem,
tem
se
embrenhado
Bra
s
il
adentro,
com
o
apoio
da
Polícia
Federal
, a fim
de
co
mbat
er
a
escravidão,
a
purando
e
corrigindo
a
situação
trabalhi
sta
dos
desaventurados.
Também
merece
registro
o
lançamento
,
em
13
de
maio
de
1996
,
do
Programa
Nacional
de
Direit
os
Human
os
-
PNDH
que
estabelece
ações
no
âmbito
de
pr
eve
nçã
o c
repressão
do
trabalho
forçado
,
as
quais
foram
ampliadas
seis
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depois
,
resultando
no
PNDH
II.
Além
di
sso,
o
Ministério
da
Justiça
criou
no
âmbito
do
Conselho
de
Defesa
dos
Direitos
da
Pessoa
Humana
-
CDDPH
a
Comissão
Especial
com
o fim
de
propor
meios
para
viabilizar
a
prevenção
e a
repressão
ao
trabalho
forçado
, à
violência
no
campo
e à
exploração
do
trabalho
infantil.
A
Procuradoria
Federal
dos
Direitos
do
Cidadão,
por
sua
vez
,
coordena
força-tarefa
do
Mini
s
tério
Públi
co
Federal
na
erradicação
do
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escravo.
O
Ministério
Público
do
Trabalho
faz dili ncias,
audiências
públicas,
inspeção
,
fiscalização
c
tem
se utiliza
do
do
inquérito
civil
público
para
apurar
a
prática
de
trabalho
escravo
,
conforme
lhe facultam
os
arts. 129, III,
da
CF
e
84
,
11
,
da
Lei
Complementar
n°75/93. V e
ri
fi
cada, no caso, a existência
do
ato
ilícito, é
proposta
a
ação
civil
pública
para
apuração
dos
fatos
na
esfera
judicial.
Outrossim
, a opção
da
via consensual
para
a
solução
do
conflito.
O
Minist
ério
Público
do
Tr
aba
lho
poderá
firmar
um
termo
de a
juste
de
conduta
(
TAC)
,
em
que
o
inquirido
se
compromete
a
corrigir
a ilegalidade e/ou
repar
ar
o
dano
causado,
com
previsão
de
mult
a
em
favor do
Fundo
de
Amparo
ao
Trabalhador
(FAT).
Esse
termo
de
ajuste
de
conduta
constitui
título
executivo
extrajudicial
, passível
de
execução
direta
perante
a
Ju
stiça
do
Trabalho.
Cabe
ressaltar
ainda
a a
tuação
da
Justiça
do
Trabalho.
Segundo
notí
cia
veiculada
pelo
TST
x,
neste
ano
está
sendo
intensificada
a
luta
contra
o tr
aba
lho
escravo,
a
partir
das
Varas
do
Trabalho
c
da
orientação
dos
TRT
s
para
que
agilizem
a
tramita
ção
de
ações
civis
públicas
envolvendo
o
tema.
08
A
criação
da
Vara
lti nc
rant
c
da
Ju
sti
ça
do
Trahal
h o
no sul do
Pará
r
ecebe
u
çlogios
da
coordenado
ra
naci
ona
l
do
Pr
oje
to
de
Combate
ao
Trabalho
Escravo
da
Organização
Internacion
al
do
Trabalho
no
Brasil
(O
IT
),
Patrícia
Audi
.'1
Essa
Vara
Itine
rante
que
atua
um
Jui
z c
dois
serv
idore s ,
com
a
pr
ese
n
ça
do
Minist
é
rio
.
Público
do
Trabalho
c a
proteção
de
agentes
da
Polícia
Federal,
t
em
agido
in/oco
,
co
lhendo
depoimentos
dos
trabalhador
es
,
dos
·'
ga
t
os
",
dos
fazendeiros
etc
.
Numa
dessas
atuações
,
em
que
se
flag
rou
a
existência
de
trabalh
o
anúlogo
ao
de
esc
ra
vo,
o
Ministério
Público
do
Trabalho
re
qu
ere
u im
edia
tam
en
te o
bloquei
o
do
dinheiro
que
se
encontrava
no
local
para
pa
ga
ment
o
dos
trabalhador
es
. O pe
dido
fo i
deferido
pe lo
Juiz
que
determin
ou o
arresto
do
dinheiro
,
com
o
auxílio
dos
agentes
da
Polí
cia
Federal.
Nos
relat
ó
ri
os
forn
ec
id
os
pela
Ju
sti
ça
do
Trabalho
da
8a.
Regi
ão,
o
Juiz
da
Va ra
Itinerante
relata
a s
ituaçã
o
de
penúria
em
que
se
encontram
alguns
d
os
trabalhadores
.
Muitos
trabalham
doentes
,
com
malüria
,
dengue
c
problemas
renais
.
Alguns
deles
também
se
acidentam
em
se
rviç
o,
como
o
caso
de
um
trabalhad
or
que
teve
seu
olho
atin
gido
por
um
pedaço
de
madeira
c foi
impedido
pelo "
ga
to
" de
procurar
cuidados
dicos
,
resultando
numa
cegueira
irreversível
,
sem
qualquer
amparo
previdcnciúrio.
10
Recentes
decis
ões
trabalhista
s,
em
ações
civis
públi
cas
impetrada
s
pelo
Mini
s
tério
Público
do
Trabalho,
têm
condenado
fa;
.
cndciros
ao
pa
ga
ment
o
de
indeniza
ção
por
dano
moral
coletivo
,
em
favor
do
Fundo
de
Amparo
ao
Trabalhador
,
dec
orre
nte
da
submissão
de
trabalhador
es
ao
traba
lho
escravo.
Para
ilustrar
a
mat
ér
ia,
tran
screvemos
alguns
excertos
so
br
e a
mat
ér
ia, a
saber:
DANOMORALCOLETIVO.
POSSIBILIDADE.
Uma
vez
configurado
que
a r é
violou
direit
o
transindividual
de
ordem
coletiva,
infrin
g
ind
o
norma
s
de
or
dem
pública
que
re
ge
m a
saúde,
segurança,
higiene
c m
eio
ambiente
do
traba
l
ho
c
do
trabalhad
or , é
devida
a
ind
eni
zação
por
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mo ral
coletivo
,
pois
tal
atitude
da
abala
o
se
ntim
en
to
de
dignidade
, falt a
de
apreço
c
co
ns
idera
ção
, te nd o
reflexos
na
cole
ti
v
idade
c
causa
ndo g
rand
es
sociedade
. 1 1
DANO
MORAL
.
TRABALHO
EM
COND
I
ÇÕES
ANÁLOGAS
À
DE
ESCRAVO.
Além
dcjustaa
reparação
do
dano
moral
r
eq
u
erida
,
hem
co
mo
da
procedência
das
verbas
rescisórias
trabalhistas
r
civ
indi
ca
da
s
em
co
nse
ê
ncia
do
aludido
dano,
tamb
ém
justificador
da
extinção
das
re l
ações
empre
g
atícias
, t
orna
-se
impostcrgüvcl
um
indispcnsüvcl
c inadiúvel "
Basta
I"
ú into
lcr
c l c
nefa
sta
ofensa
soc
ia l c
retorno
urgente
ü
decência
das
relações
humana
s
de
tr
abal
ho.
Torna
-
se
,
portanto
,
ur
ge
nte
a
cxtirpação
desse
cancro
do
trabalh
o
forçado
anülogo
ú
de
escravo
que
inf
ecc
i
ono
u as
relações
normais
de
trabalho
,
sob
condições
repulsivas
da
prestação
de
se
rvi
ços
o
o
fensivas
á r
epu
t
ação
do
cidadão
brasileiro
com
n
ega
ti
va
imagem
do
País
,
perante
o
mund
o
PROCESSO
DO
TRABALHO
.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.REPARA
ÇÃODEDANOCOLET
IVO.AFRON
TA
À
LEGISLAÇÃO
DE HIGIENE, MEDICINA
ESEGU
RAN
ÇA
DO TRABALHO.
TRABALHO
FORÇADO
. POSSIBILIDADE
JURÍDICADOP
EDIDO .
CONF
IGURA
ÇÃO
.
CAB
IMENTO
.
LEGITIMIDADE
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
TRABALHO.
POSS!BILIDADE.INTERESSESCOLETIVOS
E
DIFUSOS
DOS
TRABALHADORES.
OCORRÊNCIA
.
Inexis
tind
o
dúvida
razoüvcl
s
ob
re o fato
de
o ré u
utili;
.
ar
-
sc
REVISTA
BONIJURIS-
Ano
XV-
N"
4SI-
De
zembro/2003
abu
si
vamcn tc de
mão
-de-
obra
ob
tida de forma i l
ega
l, avi
lt
ant e
c de
maneira
degradante,
com
base nos Relatórios de In
speção
do
Gr
upo
de
Fiscalii'.
ação
Môvcl,
emitidos
pelos
auditores
fiscais
do
MT
, tal ato é
suficien
te c
necessário
a
gerar
a
possi
bi I
idade
jurídica
de
concessão
de
reparação
por
dano
moral
coletivo
con
tra o
infrator
de
normas
protetivas
de
hi
g iene ,
segurança
c
saúde
do
trabalho.
Dizer
que tal
condu
ta
não
ge
ra
dano
impõe
chancela
judicial
a
todo
tipo
de
desma
ndo c
inobservância
da
legislação
tr
abalhista,
que
põe
em
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co
le i i
vamcntc
trabal
hadorcs
i
ndcfi
n
idamcntc
co
ns
id
erados.
Os
empregadores
rurais,
que
se
utiliz
am de
práticas
i I
íc
i tas,
dessa
nat
urc;
.a c
magn
i t udc,
de
vem
ser
responsabilizados
pccuniariamcntc
,
com
a
reparação
do
dano
em
questão,
em
at
enção
expressas
imposições
constitucionais
,
insculpidasnosarts
. 1°,
111
, 4°,
11
,5
°,
111
,
Inúmera
s
ações
estão
previstas
ne
sse
documento
a fim de inten si ficar a
ação
fiscal c
rcpr
css
i v a, a
co
m
eça
r
por
uma
campa
nha
nacional de
co
nscienti
zação,
se
nsibiliza
ção
c
capaci
t
ação
para
a
er
radi
cação
do
tr
aba
lho
escravo.
Dentre
as
ações
gera
is
destacamos:
a in
serção
no
Programa
Fome
Zero
de
municípios
identifi
cados
co
mo
focos
de
recrutamento
ilegal
de
tra
balh
ad ores utili
za
do
s
na
mão-de
-
obra
escrava;
a in c
lusã
o
do
c
rime
de
s
ujeiç
ão
de
alguém
à
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análoga
à
de
esc
ravo
c
de
a
liciamento
na
Lei
d
os
Crim
es
H
edio
ndos; a
aprovação
da
PEC
no
438/200
I,
que
dispõe
so
br
e a
expropriação
de
terras
onde
for
encontrada
essa
f
orma
de
trabalh
o; a
aprovação
do
Pr
o
jet
o
de
Lei
no
2.022/96,
que
dispõe
so
bre
"as
vedações
à
formalização
de
co
ntrat
os
com
ó
rgãos
e e
ntid
a
des
da
a
dmini
str
ação
pública
c à
participação
em
licita
ções
po r
eles
pr
om
ov
idas
às
que.
minimam
ente
,
es
tab
e l
ecem
parâmetros,
em
que
se
fundam
o
Estado
Brasileiro
c
as
garantias
de
seus
cidadãos.
Desse
modo
, o
pedido
do
autor
tem
natureza
nitidamen te
co
lei i v a,
o
que
autoriza
a
atuação
do
Ministério
Público
do
Trabalho,
de
acordo
com
sua
compe
t
ência
cons
titu
ciona
l,
podendo
ser
acatado
,
sem
rcbuços
de
natureza
l
ega
l
ou
acadêmica
, pois a
ati v
idad
e
produtiva
1mp
ik
r
esponsab
ilid
ade
socia
l (art. 1
°,
IV
,
da
c o
direito
de
propriedade
tem
função
da
m
esma
natureza
, a ele I i
gado
" A existência do
trabalho
empresas
que
,
direta
ou
indiretamente
,
utilizem
trabalh
o
escravo
na
pr
o
dução
de
ben
s e
serv
i
ços";
a in
se
rção
de
cláusulas
co
ntr
atu
ais
impeditivas
à
ob
ten
ção
e ma nuten
ção
de
créd
ito rural
c
de
incentivos
fiscais
nos
con
tr
atos
escravo
ameaça
uma
sociedade
democrática,
baseada
na
liberdade
do
trabalho.
Trata-se
de um
paradoxo
nos dias atuais,
tendo
em vista o avanço
das
relações
entre
capital
e
das
agências
de
financiamento
; a
agilização
d
os
pr
ocessos
que
tramitam
no
Poder
Judi
ci á
rio
que
versem
sobre
a
matéria
. Pel o
visto,
uma
n
ova
et
apa
no
combate
ao
trabalh
o
escravo
está
inic
iando
.
.trabalho."
por
subs
trat
o
consti
tu
ciona
l,
insculpido
no
art. 5°, XXI I I, pois de
nada
adianta
a existênc ia
de
l
eis
jus
tas, se
estas
não
forem
observadas,
ainda
que
por
imposição
coercit
iva,
punitiva
c
reparadora,
que
a
presente
ação
vi
sa
compor.
REPARAÇÃO
POR
DANO
MORAL
COLET
IV
O
JULGADA
PROCEDENTE
1
'-
Seg
und
o
opinião
do
presidente
da
Associação
Nacional
dos
Pr
oc
urad
ores
da
República,
Nicolao
Di no,
em
notícia
veicu
l
ada
no
dia
05
-
05
-
2003
pelo
TST
, as
ações
civis
públicas
"
têm
efeito
pedagógico
muito
importante
c útil c
intimidam
aqueles
proprietários
de
terra
que
cont
inuam a
exp
l
orar
os
trabalhad
ores
dessa
forma"
.1
Com
a
in
sta l
ação
, e m
janeiro
de
2003,
de um
novo
Governo
no Brasil, foram
intensificados
os
trabalhos
no
combate
c
eliminação
do
trabalho
escravo,
t
endo
em
vista
que
este
,
definitivamente
,
nãopodcconvivercom
um Est
ado
Dcm
ocrú
ti
co
de
Direito
. Para tanto,
conscien
te
de
que
esse
desafio
exige
"von
tade
política
,
articulação,
planejamento
de
açC>cs
c de
metas
objetivas"
, l
ançou,
neste
ano
de
2003
,
com
a
chancela
da
Organit.ação
Int
ernacional
do
Traba
lho -
OIT
-um
Plano
Nacional
para
a
Erradicação
do
Traba
lho Escra vo.
Esse
doc
um
ento
apresenta
medidas
a
serem
cumpridas
pelos
diversos
órgãos
dos
Poderes
Exccu
t i v o,
Lcgislati
v o c
Judiciário
,
Ministério
Público
c
entidades
da
sociedade
c i
vi
I bras i lcira. Ele foi e l
aborado
pela
Comissão
Especia
l
do
Conse
lho
de
Defesa
dos
Direitos
da
Pessoa
Humana
(CDDPH)
,
constituída
pela
Resolução
no
05/
2002
,
que
reúne
aut
oridades
nacionais
li
gadas
ao
assunto
.
..
Consta
desse
Plano
a
melhoria
da
estrutura
do
Grupo
Móvel
,
da
ação
policial,
doM
inistério Público Federal
c
do
Ministério
Público
do
REVISTA
BONI.JURIS-
Ano
XV-
N"
4XI-
Dczemhro/2003
7.
Causas que dificultam o êxito
da
s ações
A
imensidã
o te
rritorial
do
Brasi
l, a
ca
ncia
de
material
human
o c
de
recursos
financeiros,
a falta
de
art
ic
ul
ação
para
que
seja
ado
ta do
um
procedimento
co
njunto,
bem
co
mo a
impunid
ade,
dificultam
o
êx
ito
da
s
medidas
que
v i
sa
m a
coibir
o
trab
a
lh
o
esc
rav
o
co
nte
mp
orân
eo.
E
mai
s, a falta
de
respeito
que
alguns
fazendeiros
demonstram
pelos
poderes
co
nstituídos é flag rante c
ameaça
a
ordem
l
egal.
H
<1
registros
de
acordos
realizados
pe
rante
o
Ministério
Públi
co
do
Trabalho
que
são
descumpridos
e,
al
ém
disso,
são
fraudados
d
oc
ument
os
para
acobertar
o
cr
ime. O
Mini
st
ér
io
Público,
par
a
se
certificar
de
que
as
provas
documentais
retratam
a
rea
lid
ade,
freqü
ente
mente
precisa
ver
i
ficar
in
loco
as
co
ndi
ções
de
trab
a
lho
a
que
estão
subme
tid
os
os
tr
aba
lhadore
s, m
esmo
após
o
acordo
realizado
com
o
autor
do
ilí
cito.
Para
ilus
trar
,
traz
e
mos
a
fraude
descoberta
pela
fiscaliza
ção
m
óve
l na
agropecuária
Rio
Largo,
no s
ul
do
Pará,
narrad
a no
es
tudo
produzido
por
Maria
C
ri
stina
Cacc
iama
li
c Flávio
Antonio
Gomes
Azevedo,
a
sabe
r:
"Em
março
de
2000,
uma
diligência
oficial e n
co
ntrou
peões
mantidos
sem
sa
l
ár
io
num
a
fazenda
de
pr
op
riedade
da
e
mpr
esa
.
Na
época,
a
agropecuária
firmou,
po r
escrito,
um
acordo
com
o
Mini
st
ério
Público
para
r
eg
ulariz
ar
definitivamente
a s itu
ação
dos
funcionários.
No
papel,
c
umprir
am à
risca
a
promessa.
Mandaram
cópias
dos
recibos
de
recolhimento
de
imp
ostos
c
das
ca
rte
ira
s
de
trabalho
dos
peões.
Também
enviaram
fotos
de
um
n
ovo
alojamento
e
r
efei
t
ório.
N a
fi
cção,
mo
nt
ada
pela
e
mpr
esa
co
m
documentação
verdade
ira,
os
funcionários
ga
nh
ava
m
R$
200,00
por
mês. Na
realidade,
f!
agr
ada
por
n
ova
fiscalização
em
set
embro
de
2002,60
ho m
ens
trabalhavam
em r
eg
ime
de
09
tr
aba
lho
forçado.
Os
proprietários
f
orçaram
os
peões
a
assinarem
recibos
referentes
a
sa
l
ários
que
nun
ca
foram
p
agos.
Os
que
se r
ec
u
sava
m tinh am o n ome
publicad
o no
jornal
po r a
band
on o
de
e
mpr
ego.
A iro
ni
a é
que
os
e
mpr
esá
ri
os
u
sava
m a le i
para
aco
be rt ar o
cr
im
e.
De
po
sitava m,
em
Juí
zo, R$
96
,
00
po r func iomi
ri
o
que
sup
os
tame nte havia d
eixado
a f
aze
nda. A
fiscalização
en
co
ntr
ou tod
os
esses
ho me ns t
oca
ndo
gado
para
os
Albuquerque
Ma ra nhão,
do
nos
da
agr
opecuária.
'Se
cu
n
ão
ti
vesse
aco
mp
anha do a di I i
nc ia e
co
nfi
asse
some
nte
na
s
pr
ovas
d
oc
ument ais, ac haria
qu
e
os
faze
ndeiros
c
umpriam
a le i
',
afirma H id
era
ldo
Ma
cha do, Procur
ado
r
do
Tr
a
balh
o,
pr
ese
nte à
fi
sca
li
zação."
1 5
A falta
de
uma re f
or
ma
ag
r
ár
ia e
fi
caz
c de uma
po lítica
pública
de
e
du
cação,
sa
úde, ger
ação
de
e
mpr
ego
c re
nda
permite a reincid ência do c rime
do
trabalho
esc
ravo.
O f
aze
ndeiro ,
após
fl
ag
rad o, di ante
da
impunid
ade
c
de
m
ed
idas mais
seve
ras,
volta
a
praticar
o
crime
. O
obre
iro,
po r s ua
vez
, por n
ão
co
nt
ar com um a
política
que
lhe pcrmi ta
te r
co
ndi
ções
de
se
r
efaze
r, vo
lt
a a
se
s
uj
eitar
ao
tr
aba
lho
csc
ra v o.
E
nfim
, e
nquant
o
permitirmos
a exi stên cia
de
seres
po liti
ca
me nte
excluídos
, ta
mb
ém cha
mad
os
de
cl
asse
do
s
"
humilhad
os c o fendid
os"
(ex
pr
essão
de
Dost
oievsk
i),
es
tar
em
os
dist
a
nte
de
uma
so
lu
ção
viável
pa ra o
problema
c
terem
os
de
conviver
com
essa
tri ste r
ea
lid
ade.
8.
Conclusão
A ex istê nc ia
do
tr
aba
lho
escravo
am
eaça
uma
soc
i
edade
democrática
, b
asea
da na lib erd
ade
do
trabalh
o.
Trata-se
de
um pa rad
oxo
nos
dias
atuais, tendo em
vista
o
avanço
das
relações
e
ntr
e
cap
ita l c tr
aba
lho.
Ao
nos
apro
fundarm
os na m até
ri
a,
com
a
leitura
de
rel
atos,
palestras
,
co
nf
erê nc ias, rep ort
age
ns,
denúncias
,
d
ec
i
sões
judi
ci ais c o
utr
os,
co
nf
essa
mos
que
nos sentim os
indignad as, pe
qu
e
na
s di ante de tanta injus
ti
ça
.
Por
vezes
pr
ec
is
am
os
parar
, r
esp
irar
, di
ge
rir, pa ra
depois
ret
omar
os
es
tud
os
. O
tema
é tri st e
dem
ais c afe ta tod a a
soc
i
edade.
A
co
i s i
fi
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dos
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pu b I i
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portugu
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index
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.
REVISTA
BONIJURIS-
Ano
XV-
N"
4!H
-Dczc
mbro/2003

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