Trabalho intermitente: fleximodernização ou precarização do trabalho?

AutorCarlos Alberto Oliveira Rodrigues
CargoAdvogado Especialista em Direito e Prática Previdenciária
Páginas217-232
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 18 — N. 61
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Trabalho intermitente:
eximodernização ou precarização
do trabalho?
Carlos Alberto Oliveira Rodrigues(*)
Resumo:
Aborda-se neste artigo a introdução no ordenamento jurídico pátrio da modalidade de
contrato de trabalho intermitente, implantada pelas alterações no art. 443, e a introdu-
ção do art. 452-A na CLT, introduzidas pela Lei n. 13.467/2017. Apresenta-se a inovação
jurídica brasileira acerca do trabalho intermitente, pontuando sobre as semelhanças e
diferenças com os modelos usados em outros países. Analisa-se pontos controversos
advindos do texto legal vigente e, por m, problematiza-se acerca dos impactos que esta
modalidade de contrato de trabalho trará para a vida do trabalhador, problematizando
se ele se apresenta ou não como mais uma expressão das desigualdades sociais do modo
de produção capitalista.
Palavras-chave:
Reforma Trabalhista — Trabalho intermitente.
Abstract:
e article addresses the introduction in the legal order of the country of the modality of
zero-hour work contract, implemented by the changes in article 443, and the introduction
of article 452-A in the CLT, introduced by Law 13,467/17. e Brazilian legal innovation
on zero-hour work contract is presented, highlighting the similarities and dierences
with the models used in other countries. We analyze controversial issues arising from the
current legal text and, nally, we discuss the impacts that this modality of labor contract
will bring to the life of the worker, problematizing whether or not it presents itself as an
expression of the social inequalities of the mode of production..
Key-words:
Employment law Reform — Zero-hour work contract.
(*) Advogado Especialista em Direito e Prática
Previdenciária. Especialista em Direito e Processo do
Trabalho pela Faculdade Estácio de Sá. Bacharel em Direito
pela FACISA – Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas em
Campina Grande – PB.
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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 18 — N. 61
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. Trabalho intermitente
3. Trabalho intermitente e o direito comparado
3.1. Portugal
3.2. Itália
3.3. Espanha
3.4. Alemanha
3.5. França
3.6. Inglaterra
3.7. EUA
4. Pontos polêmicos
4.1. Previdência e seguridade social
4.2. Seguro-desemprego
4.3. Saúde e segurança no trabalho
4.4. Período de inatividade
4.5. Férias
4.6. Cotas de trabalhadores com deciência
5. Inconstitucionalidade
6. Considerações nais
7. Referências
1. Introdução
A Lei n. 13.467/2017, a famigerada Reforma
Trabalhista, foi sancionada no dia 13 de julho
de 2017, impôs profundas e abrangentes mu-
danças na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), alterações essas que estão sendo assimi-
ladas pela sociedade de um modo geral, como
também pelo sistema judiciário em especial.
Foi introduzido no sistema judiciário pátrio,
o contrato de trabalho intermitente, implantada
pelas alterações no art. 443, e a introdução do
art. 452-A na CLT.
Analisa-se este novo modelo de contrato de
trabalho, utilizando o método dedutivo, com
emprego de técnicas de pesquisa em livros,
artigos e publicações em sítios na internet, de
modo que o trabalho possa responder ade-
quadamente ao problema proposto e atingir
os objetivos estabelecidos. Com embasamento
teórico robusto e atual.
Todas as análises pretendidas serão pontuadas
pelos princípios e fundamentos constitucio-
nais, trabalhistas e previdenciários, tendo em
vista que para a validação de qualquer norma
é essencial que esta esteja em observância
àqueles, de modo que se utilizará não só de
interpretação sistémica, mas também teleológica
e sociológica, para obter uma síntese de fácil
compreensão.
Para nalizar, realizar-se-á uma abordagem
panorâmica sobre as alterações impostas ao
contrato de trabalho, pontuando sobre as
semelhanças e diferenças com os modelos
usados em outros. Analisa-se pontos contro-
versos advindos do texto legal vigente e, por
m, problematiza-se acerca dos impactos que
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