Tráfico de Drogas - Demora para Encerramento do Processo - Excesso de Prazo (STF)

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Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus n. 92.679 - SP Órgão julgador: 1a. Turma Fonte: DJE, 04.04.2008 Relator: Min. Cármen Lúcia Paciente: E.C. Impetrante: Etevaldo Viana Tedeschi e outro Coator: Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PACIENTE: OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DEFERIDO.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a presidência do Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 11 de março de 2008. Ministra Cármen Lúcia - Relatora

Relatório

A Senhora Ministra Cármen Lúcia - (Relatora):

  1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Etevaldo Viana Tedeschi e outro em favor de E.C., contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 20 de setembro de 2007, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 79.337, de que foi Relator o eminente Ministro Carlos Fernando Mathias.

    Este o teor do julgado: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. ORDEM DENEGADA.

  2. O excesso de prazo na formação da culpa legitima-se na medida em que o feito apresenta-se de alta complexidade, tanto no que tange à pluralidade de agentes quanto acerca da gravidade dos fatos sob apuração.

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  3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente o benefício da liberdade provisória se há nos autos fundamentos suficientes a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.

  4. Ordem denegada"

  5. Tem-se, na inicial, que o Paciente foi preso em flagrante delito, em 21.6.2006, e denunciado pelo Ministério Público por suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/76).

  6. Os Impetrantes relatam que "a defesa ingressou com pedido de relaxamento de prisão junto à 1a. Vara Criminal da Comarca de Moji Mirim e, esta suscitou conflito negativo de jurisdição ao Tribunal de Justiça, restando assim, por não deferir o pedido de relaxamento de prisão pelo excesso de prazo na formação da culpa" (fI. 3).

    Alegam que, "inconformados com a decisão do Juiz singular que suscitou o conflito negativo de jurisdição, restou impetrado Ordem de Habeas Corpus com pedido de Liminar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com julgamento pela 1a. Câmara do 1º Grupo da Seção Criminal que veio a denegar a Liminar de Ordem de Habeas Corpus" (fI. 4).

  7. Contra essa decisão impetraram novo habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC n. 79.337), que denegou a...

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