Tráfico de Entorpecente - Crime Hediondo - Pena - Privativa de Liberdade (STF)

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Supremo Tribunal Federal

Habeas Corpus 84.928-8 Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: DJ, 11.11.2005, pág. 29

Rel.: Min. Cezar Peluso

Paciente: (...)

Impetrante: (...)

Coator: Superior Tribunal de Justiça

EMENTA: SENTENÇA PENAL. Condenação. Tráfico de entorpecente. Crime hediondo. Pena privativa de liberdade. Substituição por restritiva de direitos. Admissibilidade. Previsão legal de cumprimento em regime integralmente fechado. Irrelevância. Distinção entre aplicação e cumprimento de pena. HC deferido para restabelecimento da sentença de primeiro grau. Interpretação dos arts. 12 e 44 do CP, e das Leis nº 6.368/76, 8.072/90 e 9.714/ 98. Precedentes. A previsão legal de regime integralmente fechado, em caso de crime hediondo, para cumprimento de pena privativa de liberdade, não impede seja esta substituída por restritiva de direitos.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 27 de setembro de 2005.

Relatório

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de (...), contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. LEI 9.714/98. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE.

À luz do princípio da especialidade (art. 12, CP), as alterações introduzidas no Código Penal pela "Lei das Penas Alternativas" (Lei n. 9.714/98) não alcançam o crime de tráfico de entorpecentes, e de resto todos os considerados hediondos, eis que a Lei 8.072 /90 - de cunho especial - impõe expressamente o cumprimento da pena em regime integralmente fechado (par. 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90).

Recurso desprovido"(HC nº 323.485, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, fls. 32).

O ora paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime descrito no art. 12 da Lei nº 6.368/76, à pena de três anos de reclusão e de cinqüenta dias multa. O magistrado de 1º grau entendeu, ainda, presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com esta fundamentação:

"Atendo ao disposto no art. 44 do Código Penal e estando presentes os requisitos ali escritos para ter o acusado a pena privativa de liberdade substituída, tendo em vista que, no caso em questão, em razão da idade do acusado, a pequena quantidade de droga apreendida, as circunstâncias em que os fatos se deram, bem como em sua peculiar situação pessoal e econômica, creio ser suficiente a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, para a ressocialização do réu, bem como para a retribuição ao delito e, ainda, para sua prevenção.

No que entenda que a pena alternativa à prisão seja, em todos os casos, suficiente resposta do Estado ao delito em questão, que, efetivamente, é repulsivo, mas, analisadas as condições pessoais do acusado, bem como as circunstâncias do crime, muitas vezes a pena de prisão não tem nenhum caráter ressocializador, não passando de mera punição que, ao final, revela-se ineficaz, cruel e injustificada.

Não nego, pois, vigência aos dispositivos da Lei n. 8.072, de 1990, mas acredito que as modificações trazidas pela Lei n. 9.714/98, é um avanço, embora tímido, do legislador, na

Page 33 direção a penas mais humanas e de maior eficácia que o puro e simples depósito de...

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