Transferência de imóvel à sociedade quando integrar quota social

AutorChristiano Cassettari
Páginas214-215
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TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL À SOCIEDADE
QUANDO INTEGRAR QUOTA SOCIAL
A transferência de imóvel à sociedade quando integrar quota social dela é uma
exceção à regra do art. 108 do Código Civil, que estabelece a necessidade de escritura
pública para transferência de imóveis acima do valor de trinta vezes o salário mínimo.
Nesse caso, segundo o art. 64 da Lei n. 8.934/94, a certidão dos atos de constituição
e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram
arquivados, será o documento hábil para transferência, por transcrição no registro pú-
blico competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou
aumento do capital social.
Quanto às sociedades anônimas, encontramos dispositivo semelhante nos arts. 89
e 98, § 2º, da Lei n. 6.404/76, que estabelecem a desnecessidade da formalização do ato
por escritura pública e que a certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo
registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transfe-
rência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor
tiver contribuído para a formação do capital social.
Deve-se ressaltar, no entanto, que essa certidão deve trazer todos os requisitos
da escritura para que possa ter ingresso no registro de imóveis, ou seja, deve trazer as
partes perfeitamente qualif‌icadas, descrever o imóvel em todas as suas características e
confrontações, vir acompanhada do Certif‌icado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e
dos cinco últimos Impostos Territoriais Rurais (ITRs), se o imóvel for rural etc.
Sobre essa operação de transferência de imóvel à sociedade para integralização
ou aumento de capital social, bem como na fusão, cisão, incorporação ou extinção de
pessoa jurídica, não incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, como se observa do
art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal.
Note que não é necessário que a atividade da empresa seja exclusivamente a
de compra e venda de imóveis, direitos referentes a estes, locação ou arrendamento
mercantil, mas devem ser estas as atividades preponderantes da empresa, usualmente
apuradas com base no peso dessas atividades no faturamento total da empresa. Quando
essas atividades não forem exclusivas, a preponderância será declarada pelas partes e
normalmente demandará reconhecimento pelo f‌isco municipal, conforme dispuser
o código tributário de cada Município. Esse ato será registrado na matrícula (Livro n.
2 – Registro Geral) do imóvel.
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