Transporte Aéreo - Atraso de Vôo Devido a Perda de Conexão (TJ/RS)

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Ap. Cível n. 70017942566 Órgão julgador: 5a. Câm. Cív. Fonte: DJ, 31.01.2007 Rel.: Des. Paulo Sergio Scarparo Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A Apelado: Eduardo Dorfmann Aranovich

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO EM TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE CONEXÃO. INGRESSO EM SALA VIP VETADO. CARTÃO FIDELIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.

Os eventuais aborrecimentos vivenciados pelo demandante, em virtude do atraso do seu vôo, bem como em decorrência de informação equivocada prestada por preposta da requerida quando da indicação da sala vip não se mostram como circunstâncias bastantes a ensejar dano moral. Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade. O vexame, humilhação ou frustração devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, desequilíbrio esse não verificado quando da ocorrência de mero dissabor da vida. Por maioria, proveram o apelo, vencido o Des. Umberto Sudbrack, que provia em menor extensão.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao apelo, vencido o Des. Umberto Sudbrack que provia em menor extensão.

Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Umberto Guaspari Sudbrack (presidente e revisor) e Dra. Leila Vani Pandolfo Machado.

Porto Alegre, 24 de janeiro de 2007. Des. Paulo Sergio Scarparo, Relator.

Relatório

Des. Paulo Sergio Scarparo (Relator) No intuito de evitar, adoto o relatório da sentença de primeiro grau, in verbis:

Eduardo Dorfmann Aranovich, já qualificado, ajuizou a presente Ação ordinária contra TAM - LINHAS AÉREAS S.A., também identificada na inicial, afirmando, em resumo, que, era titular do cartão "fidelidade vermelho" da empresa ré, o qual lhe dava direito à utilização da sala VIP da Air France nos aeroportos nacionais e internacionais. Contudo, quando adentrava a sala, após autorização da requerida, foi impedido de fazê-lo, provocando forte vexame ao autor.

Informou que o vôo internacional JJ 8091 de Miami para São Paulo sofreu atraso de 5 horas, o que ocasionou a perda da conexão para Porto Alegre. Foram-lhe propostas duas alternativas: esperar 8 horas no aeroporto até a próxima conexão, ou dirigir-se rapidamente até o outro aeroporto da cidade para pegar outro vôo. Disse ter sido mal tratado pelos funcionários da requerida.

Noticiou, ainda, que teve a mala avariada. Não obstante ter notado sua falta ainda em São Paulo, noticiou à empresa o fato somente em Porto Alegre. Esta ofereceu ao autor o pagamento pelo dano material causado em crédito de passagem, com a condição de que assinasse um acordo para nada mais reclamar.

Requereu a inversão do ônus da prova; realização de audiência, prova pericial e testemunhal; a condenação da ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais.

Procuração e documentos às fls. 13/25 A ré, devidamente citada, contestou os pedidos às fls. 31/42, confirmando que o autor contratou os serviços de transporte aéreo da ré para o trecho Porto Alegre - São Paulo - Miami, com partida em 28/10/2003 e retorno em 08/11/ 2003. Ao desembarcar em São Paulo, o autor foi inicialmente conduzido à sala vip da empresa Air France destinada a passageiros da primeira classe. Constatado que o autor viajava pela classe econômica, foi encaminhado à sala vip da empresa ré. Não ocorreu situação vexatória. Afirmou ter o autor exigido upgrade para classe executiva ou primeira classe como compensação pelo equívoco, o que lhe foi negado.

Informou que o atraso ocorreu em face das condições climáticas, totalmente imprevisíveis. Quanto à avaria da bagagem, disse ter esclarecido ao requerente que deveria ter preenchido um relatório de irregularidade de bagagem tão logo seu desembarque na capital paulista, caso contrário restaria a demandada sem subsídios para averiguação do dano. Não obstante ter o autor informado o problema somente quando já se encontrava em Porto Alegre, a empresa ofertou indenização pela alegada avaria da bagagem. Advogou pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e pela não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e pela inexistência de dano moral. Disse ter tomado todas as medidas possíveis para minimizar o desconforto e prestou toda a assistência ao demandante.

Procuração e documentos às fls. 43/50. O demandante replicou às fls. 52/56, alegando, preliminarmente, a inépcia da contestação por falta de documentos indispensáveis à fundamentação de suas alegações, o que impossibilita o exercício do contraditório. Disse que a ré se contradiz, pois afirma que o autor foi conduzido à sala vip e também fala que ele teria equivocadamente adentrado a sala. Afirmou ser...

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