Acórdão do Tribunal de Justiça

AutorD. Sváby
Páginas308-313

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22 de novembro de 2012 (*)

Transportes aéreos - Indemnização e assistência aos passageiros - Recusa de embarque, cancelamento ou atraso considerável de voos - Prazo de recurso

No processo C139/11, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267º TFUE, apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha), por decisão de 14 de fevereiro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de março de 2011, no processo Joan Cuadrench Moré contra

Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, K. Lenaerts, E. Juhász, T. von Danwitz e D. Šváby (relator), juízes, advogadogeral: Y. Bot, secretário: A. Calot Escobar, vistos os autos, vistas as observações apresentadas:

- em representação de J. Cuadrench Moré, por J.P. Mascaray Martí, abogado,

- em representação da Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV, por C. de Yzaguirre y Morer, Procuradora, e J. M. Echegaray Fraile, abogado,

- em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

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- em representação do Governo polaco, por M. Szpunar, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão Europeia, por K. Simonsson, na qualidade de agente, vista a decisão tomada, ouvido o advogadogeral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões, profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) nº 295/91 (JO L 46, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. Cuadrench Moré à Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV (a seguir «KLM»), a propósito da recusa desta última de o indemnizar na sequência da anulação de um voo.

Quadro jurídico

Direito internacional Convenção de Varsóvia

3 Nos termos do artigo 17º, nº 1, da Convenção para a Uniicação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, conforme alterada e completada pelo Protocolo de Haia de 28 de setembro de 1955, pela Convenção de Guadalajara de 18 de setembro de 1961, pelo Protocolo da Guatemala de 8 de março de 1971 e pelos quatro Protocolos adicionais de Montreal de 25 de setembro de 1975 (a seguir «Convenção de Varsóvia), «[a] transportadora só é responsável pelo dano causado em caso de morte ou lesão corporal de um passageiro se o acidente que causou a morte ou a lesão tiver ocorrido a bordo da aeronave ou durante uma operação de embarque ou desembarque [...]».

4 O artigo 19º da Convenção de Varsóvia dispõe:

A transportadora é responsável pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias.

5 O artigo 29º da Convenção de Varsóvia estipula:

1. A ação de responsabilidade deve ser intentada, sob pena de prescrição, no prazo de dois anos a contar da chegada ao destino ou [d]o dia em que a aeronave deveria ter chegado ou da interrupção do transporte.

2. A forma de contagem do prazo é determinada pela lei do tribunal competente.

Convenção de Montreal

6 A Convenção para a Uniicação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, foi assinada pela Comunidade Europeia, em 9 de dezembro de 1999, e aprovada em seu nome pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001 (JO L 194, p. 38, a seguir «Convenção de Montreal»)...

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