Tribunal do júri e a dosimetria da pena

AutorFabiano Leniesky
CargoAdvogado criminalista e consultor jurídico
Páginas22-23
TRIBUNA LIVRE
22 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 676 I JUN/JUL 2022
Fabiano LenieskyADVOGADO CRIMINALISTA E CONSULTOR JURÍDICO
TRIBUNAL DO JÚRI E A DOSIMETRIA DA PENA
Segundo o art. 492, , ‘b’, do
Código de Processo Pe-
nal, do rito do tribunal
do júri, o juiz-presidente,
caso o conselho de sentença
decida por reconhecer a ma-
terialidade e a autoria do de-
lito submetido a julgamento,
“considerará as circunstâncias
agravantes ou atenuantes ale-
gadas nos debates”.
Mas será que é isso mesmo?
E se tais circunstâncias não
forem externadas, seja nos de-
bates, seja pela via da autode-
fesa em plenário, o magistrado
pode reconhecê-las ex offi cio?
Pois bem. Antes da edição
da Lei 11.689/08, era necessária
a formulação de quesitos refe-
rentes à existência de agravan-
tes e atenuantes, assim como
sua submissão à análise dos
jurados, cabendo ao juiz-pre-
sidente a fi xação da pena em
conformidade com a delibera-
ção do conselho de sentença.
Porém, a mencionada lei
promoveu diversas alterações
no procedimento do tribunal
de júri, entre elas a dispensa
da necessidade de quesitar as
agravantes e atenuantes (art.
483,  ), cabendo ao juiz-pre -
sidente valorá-las.
Nessa toada, ou seja, para
que o juiz-presidente possa re-
conhecê-las na sentença deve
haver provocação da parte in-
teressada.
Assim, havendo inércia da
acusação e da defesa, e caso ne-
nhuma atenuante seja invoca-
da pelo acusado no interroga-
tório em plenário, não poderá
o juiz presidente considerá-las
na segunda fase da dosimetria
da pena (art. 68, caput, do Códi-
go Penal). Do contrário, haverá
ofensa aos princípios do devi-
do processo legal e do contradi-
tório (art. 5º,  e , da /88).
Com a palavra Luís Flá-
vio Gomes, Rogério Sanches
Cunha e Ronaldo Batista Pinto
(2008, p. 233):
Observe-se que os jurados
não decidirão sobre atenuantes e
agravantes. Não haverá quesito
aos jurados sobre esse ponto. As
circunstâncias agravantes e atenu-
antes dizem respeito à aplicação da
pena. Logo, cabe ao juiz considerar
as que foram alegadas nos debates.
Aqui reside uma limitação ao juiz:
ele não pode levar em conta ou-
tras circunstâncias não alegadas,
porque nesse caso não terá havido
contraditório sobre elas. O quan-
tum do aumento (em razão de uma
agravante) ou de diminuição (em
virtude de uma atenuante) fi ca por
conta do juiz.
Acerca do tema em referên-
cia, colhe-se o ensinamento
doutrinário de Guilherme de
Souza Nucci (2014, p. 979):
Alegação das agravantes e ate-
nuantes em debate: embora de-
fendamos devam as agravantes e
atenuantes passar pelo crivo do
Conselho de Sentença [...], torna-se
inadmissível que o juiz presidente,
de o cio, sem debate das partes em
plenário, reconheça agravante ou
atenuante em sua sentença. Cuida-
-se de nulidade absoluta.
No mesmo rumo é o enten-
dimento do doutrinador Rena-
to Brasileiro de Lima (2019, p.
1.271):
4.1 Alegação nos debates: o art.
492, I, alínea “b”, do CPP, deixa en-
trever que o juiz presidente só pode
levar em consideração agravantes
e atenuantes alegadas pelas par-
tes durante os debates. Logo, se as
partes não fi zerem menção a tais
circunstâncias nos debates, estará o
juiz presidente impedido de levá-las
em consideração. O referido disposi-
tivo se aparta, portanto, do quanto
previsto no art. 385 do CPP, o qual
autoriza que o juiz reconheça agra-
vantes, embora nenhuma tenha
sido alegada. Destarte, se o art. 385
do CPP permite que qualquer outro
órgão jurisdicional possa conhecer
de o cio agravantes em sentido
estrito, é certo que, no âmbito do
Júri, ao juiz presidente só é permi-
tido considerar as circunstâncias
agravantes ou atenuantes alegadas
nos debates, preservando-se, assim,
o contraditório, a ampla defesa e o
próprio sistema acusatório.
Logo, não havendo deba-
te em plenário e não sendo
objeto da autodefesa do réu,
agravantes e atenuantes não
podem ser consideradas pelo
juiz-presidente, ex offi cio, na
dosimetria da pena.
Apesar da regra, merecem
atenção as atenuantes da meno-
ridade relativa e da senilidade

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