Tribunal de Justiça de São Paulo (II)

Páginas80-81

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Súmula 60 Propriedade fiduciária

A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

Súmula 59 Cessão fiduciária

Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 58 Prazo

Os prazos previstos na Lei 11.101/05 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191 do Código de Processo Civil.

Súmula 57 Pagamento na recuperação judicial

A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.

Súmula 56 Recuperação judicial

Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula 55
Pedido de recuperação judicial

Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula 54
Registro do ajuizamento de falência

O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

Súmula 53 Prejudicialidade externa

Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 52 Validade do protesto

Para a validade do protesto basta à entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

Súmula 51
Citação editalícia na falência

No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.

Súmula 50 Atos de falência

No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula 49 Sociedade simples

A Lei 11.101/05 não se aplica à sociedade simples.

Súmula 48 Execução singular

Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da Lei 11.101/05, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 47 Quebra do devedor

O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula 46 Lei falimentar

A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 45 Requerente da falência

Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da...

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