Súmulas do Tribunal de Justiça do Paraná

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Tribunal de Justiça do Paraná

Súmula 46 Recurso adesivo

É cabível a interposição de recurso adesivo pela parte vencedora questionando os honorários advocatícios ixa-dos na sentença de procedência da pretensão do recorrente.

Súmula 45

Direitos individuais homogêneos

Tratando-se de direitos individuais homogêneos afetados em âmbito nacional, não incide a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei n. 7.347/85, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97.

Súmula 44 Instituição financeira

A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição inanceira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.

Súmula 43

Exibição de documentos bancários

Em sede de exibição de documentos bancários, não basta a mera menção do CPF ou CNPJ do titular para com-provação da relação jurídica com a instituição inanceira, devendo o autor instruir a inicial com indício de prova documental da existência da relação jurídica entre as partes.

Súmula 42 Honorários periciais

O ônus do adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de prestação de contas é daquele que requereu a realização da prova ou da parte autora, quando determinado de ofício pelo juiz.

Súmula 41 Curador especial

É inexigível, da parte autora, a antecipação dos honorários do curador especial.

Súmula 40 Relação de consumo

Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor.

Súmula 39 Abono de permanência

O direito à percepção do abono de permanência pelo servidor que permanecer em atividade se constitui imediatamente ao implemento das condições referidas pelo art. 40, §19 da Constituição Federal, independente de requerimento.

Súmula 38

Ação coletiva e direitos homogêneos

Nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva envolvendo direitos homogêneos, face a natureza genérica da sentença, somente após a liquidação é possível a incidência de multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil".

Súmula 37

Imóvel financiado pelo SFH

O cessionário de direitos sobre imóveis inanciados pelo SFH possui legitimidade ativa para discutir em juí-zo as cláusulas do contrato de inanciamento, desde que a cessão tenha ocorrido até 25.10.1996. Após esse período, é necessária a anuência da instituição inanceira mutuante, nos termos do artigo 20 da Lei n. 10.150/2000.

Súmula 36

Apro priação de conta do devedor

É inadmissível, pela instituição inanceira, a apropria-ção de quaisquer valores de natureza salarial da conta bancária do devedor, exceto quando relativo a empréstimo garantido por margem consignável.

Súmula 35

Ação de pagamento do DPVAT

A competência para o ajuizamento da ação de pagamento de seguro DPVAT é restrita aos foros dos locais onde ocorreu o acidente, dos domicílios do autor e da ré, sendo este a sede principal ou o da agência em que foi efetuado o pagamento do seguro obrigatório.

Súmula 34

Taxa de incêndio

A taxa de segurança, que corresponde ao serviço de combate a incêndio, quando instituída pelo município, ainda que por intermédio de convênio, é inconstitucional, tendo em vista que a sua criação é de competência tributária exclusiva do estado.

Súmula 33

Certidão negativa de antecedentes

A exigência de apresentação de certidão negativa de antecedentes para renovação da credencial de despachante não fere o princípio constitucional da presunção de inocência - certidão positiva é a circunstância de conde-

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nação com trânsito em julgado. Certidão negativa, para todos os ins de direito, inclusive para ins de renovação da credencial de despachante junto ao DETRAN, é toda aquela em que nada conste, como aquela com anotação de inquérito e ação penal sem, ainda, trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção da inocência.

Súmula 32 Gratificações da Polícia Militar

As leis estaduais nos 7.637/1982 e 11.366/96 não infringem o princípio da isonomia, expresso no art. 5º, caput", da Constituição Federal, ao estabelecer alíquotas diferentes para gratiicações relacionadas ao Curso de Oiciais de Administração (COA) e ao...

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