Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região

Páginas211-217

Page 211

Processo: TRT/SP 0238900-96.2009.5.02.0317
Recurso Ordinário
Recorrente:
Paramount Têxteis Indústria Comércio S/A.

Recorrido: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral de Mogi das Cruzes e Região
Origem: 7a Vara do Tr abalho de Guarulhos – SP
Competência: 16a Turma

Ementa:

RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO EMPREGADOR — CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE — NÃO EXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL — Qualquer alteração contratual compulsória patronal eiva de nulidade o contrato de trabalho, não obrigando os trabalhadores prejudicados com a modi?cação imposta; a?nal, o respeito à livre manifestação de vontade não pode deixar de ser observado. Exegese do art. 468, da CLT. Contudo, não há ofensa ao artigo celetizado retro referido, quando se refere à revisão e ajuste de critérios de plano médico, o chamado “Plano Empresarial Coletivo”, propiciado pelo empregador aos seus funcionários. Primeiro, porque se trata de mera liberalidade da entidade patronal, a contratação de programa de saúde, cujo intento é agilizar aos trabalhadores a assistência médica, evitando perda de tempo com as ?las do serviço público, além de garantir segurança e tranquilidade ao empregado, especialmente em tempos de caos na saúde pública, e, por via reversa, melhorar os lucros da empresa, reduzindo a queda de produtividade. Segundo, porquanto se trata de programa que segue um sistema de monitoramento pela ANS — Agência Nacional de Saúde (art. 13, incisos I e II, da Resolução Normativa — RN n. 171, de 29.4.20081), praticado de acordo com o grupo em que se inserem: plano coletivo com Patrocinador; ou, sem Patrocinador. Terceiro, porque, especi?camente ao custeio de plano de saúde, de?ne o art. 458, parágrafo 2º, item “IV”, da CLT, que “... não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...) IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde (...)” (g. n.).

Desse modo, inimaginável que os empregados usufruam de um programa de saúde de forma inteiramente calcada em valor ?xo, sem contribuição alguma, principalmente para seus dependentes e/ou agregados. A hipótese equivale a espoliar o empregador que, na

Page 212

verdade, está à mercê de um terceiro (Operadora de Saúde), não podendo lhe exigir que se transforme em centro de ?lantropia, o que é totalmente distinto dos propósitos a que ela se dirige. Tendo os trabalhadores concordado com os descontos, certamente porque neles enxergaram uma regalia (a de poder contar com assistência médica), não há falar em devolução desses valores, a ?m de que não se con?gure o seu enriquecimento sem causa. Logo, os descontos efetuados pelo empregador nos contracheques dos empregados, por se traduzirem em pagamentos, inclusive a terceiros, de serviços usufruídos por eles, são lícitos. Raciocínio contrário, incentivaria os empregadores a não instituir ou disponibilizar tais benefícios, o que seria um imenso retrocesso e dano coletivo aos trabalhadores. Recurso patronal a que se dá provimento.

Inconformada com a r. sentença de fls. 61/66, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão de embargos de declaração (?s. 73/74), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, recorre ordinariamente a reclamada (? s. 79/94), pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional; e, no mérito, requer a reforma do r. julgado no tocante à devolução dos valores descontados a título de convênio médico. Pede provimento.

Procuração outorgada pela recorrente ao signatário nos exatos termos do art. 654 do Código Civil e do disposto na OJ-SDI1-373, do C. TST à ?. 26 (substabelecimento, ?. 50).

Custas e depósito recursal pela reclamada às ?s. 95 e 97, respectivamente.

Contrarrazões às ?s. 99/101. Procuração outorgada ao signatário pelo recorrido nos exatos termos do art. 654 do Código Civil à ?. 12.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço.

PRELIMINAR DE NULIDADE – NEGATIVA JURISDICIONAL

A ré suscita a nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo instada a enfrentar questões de relevo, por meio dos embargos de declaração, o MM.
Juiz de 1º grau quedou-se inerte.

O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, é expresso ao cominar a nulidade das decisões judiciais sem embasamento. E o conceito de fundamentação vem traduzido pelo art. 458, inciso II, do CPC2, que melhor explicita o pressuposto também exigido pelo art. 832, caput, da CLT.

Irrefragável ser a sentença um ato de vontade do juiz, mas não de imposição ao seu livre-arbí-trio, pois necessariamente deverá vir assentada em raciocínio lógico. A fundamentação de que trata o artigo constitucional supramencionado impõe, claramente, exame dos fatos em dissenso, com o subsequente enquadramento nos preceitos legais adequados à espécie. Nesse aspecto, toda decisão judicial, sendo um ato a compor interesses em con?ito, deve exarar conteúdo satisfatório, claro e preciso, que ponha a termo a demanda, na sua inteireza, convencendo as partes e, por consequência, a própria sociedade, e, além disso, propiciando aos litigantes a oportunidade de identi?car e enfrentar todos os elementos de ordem fática e jurídica que fomenta a sensação de prejuízo, para poder devolver a matéria à revisão, quando indicará equívocos referentes aos fatos ou ao próprio direito.

Page 213

In casu, examinando as alegações recursais (?s. 79/94), o teor das decisões de ?s. 61/66 e 73/74, e os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls. 68/72, verifico que o núcleo da tese da recorrente espelha mero inconformismo com a solução dada à lide, o que em nada contamina o valor da sentença.

Apesar de reconhecer que em alguns pontos o MM. Juízo de 1º grau foi econômico em sua fundamentação, de todo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT