Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região

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Processo: 0000642-63.2013.5.19.0001 — Recurso Ordinário Recorrentes: Makro Atacadista S.A.

Ministério Público do Trabalho — Procuradoria Regional do Trabalho da 19a Região Adv. Recorrente(s): Roberto Trigueiro Fontes
Procurado(a): Matheus Gama Correia
Recorrido(s): Os mesmos
Adv. Recorrido(s): Os mesmos

Ementa:

- DANO MORAL COLETIVO — NATUREZA JURÍDICA. O Dano Moral Coletivo tem natureza ultra partes, ou seja, além de prejudicar direitos fundamentais de trabalhadores, deve ser do tipo que gera efeitos para além da esfera dos trabalhadores envolvidos, constituindo danos nas suas esferas pessoais e familiares, com gravidade su?ciente. Esse é o critério da relevância. O critério da universalidade se apreende pelo fato de que o dano é assim reconhecido por qualquer ser humano mediano. Assim, pro?ssionais os mais diversos, como os empregados de supermercados, ou mesmo magistrados, membros do Ministério Público, servidores ou Advogados, assim como outros, todos se sentiriam constrangidos ao terem de abrir suas bolsas a vigilantes quando deixassem seu local de trabalho todos os dias, como que a dizer que nada estariam subtraindo. Reconhecer, honestamente, essa percepção humana geral é o sentimento que, em termos jurídicos, se traduz pela universalidade, a caracterizar o dano moral coletivo. No caso dos autos, a prática do reclamado se enquadra tanto na relevância do dano, como na universalidade do sentimento de ultraje que caracteriza as aparentemente “inofensivas” revistas nas nossas próprias bolsas.

RELATÓRIO:

O MAKRO ATACADISTA S/A. (MAKRO), reclamado, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 19a REGIÃO, autor, interpuseram recursos ordinários contra sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara do Trabalho de Maceió/AL, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo autor recorrente em face do MAKRO ATACADISTA S/A. (MAKRO), reclamado.

O MAKRO, em suas razões (?s. 440/454), em suma, requer que sejam acolhidas as preliminares de nulidade da decisão por ausência de negativa da prestação jurisdicional e de ilegitimidade ativa do MPT, e que seja julgado improcedente o pedido, bem como a cumulação de obrigação de fazer com penalidade pecuniária e, em caso de ser mantida a referida condenação, pugna pela redução do valor arbitrado.

O Ministério Público do Trabalho, em suas razões (?s. 461/463), requer que seja majorada

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a condenação por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 2.000.000 (dois milhões de reais), reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Desse modo, requer que a r. sentença seja reformada.

Contrarrazões do reclamado (?s. 466/470), pelo improvimento do apelo do autor.

É o relatório.

VOTO:

ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos interpostos, porque atendidos os pressupostos subjetivos (intrínsecos): legitimidade...

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