Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região

Páginas191-194

Page 191

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL. MORTE POR ELETROCUSSÃO DE EMPREGADO COLETOR DE LIXO. É competente a Justiça do Trabalho para conhecer da demanda, pois deriva do contrato de trabalho do empregado pré-morto, ainda que ajuizada a demanda por seus sucessores (OJ n. 26 da SDI1/TST). A situação em que os fatos ocorreram era anormal. Chuva intensa, quedas de árvores, falta de luz. A coleta de lixo deveria ter sido suspensa momentaneamente naquele dia, ou cercada de cautelas e cuidados. Se tudo isso não parece necessário ao cidadão comum, deveria fazer parte do dia a dia da recorrente, que presta um serviço público e alta relevância. Por seu próprio alcance e dimensão isso a torna conhecedora de toda geografia, topografia e dificuldades físicas da cidade, dentre elas o elevado índice pluviométrico que rotineiramente lhe atinge. Faltou-lhe prevenção e cautela. Patentes o nexo causal e a culpa exclusiva, sem divisão de responsabilidades com a UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, proprietária do Campus onde ocorreu o acidente e a MANAUS ENERGIA, hoje denominada ELETROBRAS AMAZONAS ENERGIA, distribuidora de energia, cuja rede tinha caído na via onde ocorreu a tragédia.

Processo: TRT RO 3275100-7 0.2 006.5.11.0005. ACÓRDÃO 2a Turma
RECORRENTES
: ENTERPA ENGENHARIA LTDA. Advogados: Dr. Hileano Pereira Praia e outros.

RECORRIDOS: LIAMARA ALVES PALHETA e GILSON PALHETA TEIXEIRA. Advogado: Dr. Ademário do Rosário Azevedo e outros. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS. Advogados: Dr. André Cheik Bessa. MUNICÍPIO DE MANAUS.

RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA.

Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Recurso Ordinário oriundo da MM. 5a Vara do Trabalho de Manaus, no qual são partes, como recorrente, ENTERPA ENGENHARIA LTDA. e, como recorridos, LIAMARA ALVES PALHETA e GILSON PALHETA TEIXEIRA, MANAUS ENERGIA S/A., FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS E MUNICÍPIO DE MANAUS.

Em Decisão de fls. 217/233 dos autos, a MM. Vara de Origem decidiu: a) determinar que conste da capa do processo e onde mais couber, como terceira reclamada a Fundação Universidade do Amazonas; b) rejeitar a questão preliminar de incompetência material suscitada pela primeira reclamada; c) acolher a questão preliminar de incompetência material em face da segunda reclamada e terceiras reclamadas, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse particular; d) rejeitar a questão preliminar de carência do direito de ação por

Page 192

ilegitimidade passiva do quarto reclamado;
e) e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada a pagar aos reclamantes o valor total de R$ 278.759,42, a título de indenização por danos materiais e morais e, concedeu aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos.

Irresignada com o teor da Decisão, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário cujas razões encontram-se às fls. 237/274, alegando preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do presente feito, sendo certo, que tal incompetência pode ser arguida a qualquer momento e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada “ex officio”. Pelo que, requer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT