Tribunal regional do trabalho da 3ª região

AutorOs Editores
Páginas207-209
207
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
EMENTA: PLANO DE SAÚDE MANTIDO PELO EMPREGADOR APÓS
A APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA POR INVALIDEZ DO EMPREGA-
DO — SUPRESSÃO — OFENSA AO ART. 468 DA CLT. O convênio médico
e odontológico oferecido pelo empregador, sem solução de continuidade,
mesmo após a aposentadoria por invalidez do empregado, por se tratar de
condição contratual benéfica, deve ser mantido. A hipótese de retirada abrupta
do benefício traduz-se em flagrante afronta ao art. 468 da CLT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário,
interposto de decisão da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em que figu-
ram, como recorrente, BANCO BRADESCO S.A. e, como recorrida, Rosân-
gela Maria Neto de Souza.
RELATÓRIO
A d. 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, representada pelo Exmo. Juiz
Agnaldo Amado Filho, pela r. decisão de fls. 77/82, julgou procedente o
pedido condenando o recorrente a reinserir a recorrida no plano Bradesco
Saúde. Embargos declaratórios interpostos pela parte autora, fls. 83/84, jul-
gados procedentes, fls. 87, suprindo omissão do julgado, condenando a
parte ré à sucumbência de honorários devidos ao sindicato assistente na
proporção de 15% sobre o valor da causa. Embargos declaratórios interpos-
tos pelo réu, fls. 88/89, alegando omissão quanto à inclusão dos dependen-
tes da parte autora, julgados improcedentes, fls. 98, mantendo o julgado,
ratificando a obrigação de insersão dos dependentes. Recurso ordinário do
réu, fls. 99/108, pretendendo a reforma do v.
decisum
. Contra-razões, fls.
122/129. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE CONHECIMENTO
Conheço do recurso, vez que tempestivametne protocolizado, custas e
depósito recolhidos às fls. 113/114, estando regulares as representações.
Quanto à preliminar de deserção suscitada pela autora, tem-se que a 5ª
Turma do TST, acompanhando voto da lavra do Exmo. Ministro Relator Dr.
Emmanoel Pereira, no processo RR-314-2007-073-03-00-0, entendeu que
os depósitos judiciais podem ser feitos em qualquer instituição bancária
oficial, considerando que o art. 789 da CLT não exige que as custas sejam
recolhidas exclusivamente na Caixa Econômica Federal ou no Banco do
Brasil, sob pena de afronta ao art. 5º, LV da Constituição Federal. De fato, a
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 1 p. 207-209 Mar/Jul. 2009
TRT da 3ª Região

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