Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região

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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 17 — N. 60
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Tribunal Regional do Trabalho
da 17a Região
Processo n.: 0000890-86.2017.5.17.0181 RO
Recorrente: José Anjos dos Santos
Recorrido: Ivete Gomes de Lima Fagundes
Relator: Des embargador Cláudio Armando Couce de Menezes
EMENTA: 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
– AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017.
O processo é um direito fundamental, inclusive porque a Constituição assegura o acesso
ao Judiciário em vários dispositivos, tais como no art. 5o, LXXIV, que regula a assistência
jurídica, e no art. 5o, XXXV, que regula a inafastabilidade da jurisdição, entre outros. A
Lei n. 13.467/2017 impôs alterações para a concessão deste benefício, já que o § 4o do
novel art. 790, da CLT, prevê que o benefício será concedido à parte que comprovar
insuciência de recursos para o pagamento das custas processuais, trazendo claro prejuízo
ao litigante, que ajuizou ação trabalhista antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 (quando
a concessão do benefício estava submetido a uma simples declaração de hipossuciência
econômica), com a aplicação do novo conteúdo do art. 790, §§ 3o e 4o, da CLT, trazido
pela Lei n. 13.467/2017, artigo cuja constitucionalidade é discutível “por ferir os direitos
fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado”(art. 5o,
LXXIV, da CF/88), conforme destacado na 2a Jornada de Direito Material e Processual do
Trabalho, realizada em 09 e 10 de outubro de 2017, em Brasília/DF. “Não seria razoável
que o trabalhador ou a empresa, que tivessem ajuizado o processo ou apresentado defesa,
enquanto vigente a legislação” que propunha regras para a concessão dos benefícios da
justiça gratuita mais elásticos, “fossem surpreendidos”, com a aplicação da nova redação
do art. 790, da CLT. “Tal conduta implicaria em afronta ao disposto no art. 10, CPC/15,
com a conguração de decisão surpresa e violação aos princípios da segurança jurídica e
do devido processo legal.” (SILVA, Fabio Lima no artigo Aspectos processuais da Reforma
Trabalhista). Assim, inaplicável o conteúdo da nova lei trabalhista ao caso em tela, posto
que o presente feito foi ajuizado antes da reforma da CLT e, portanto, até sob pena de
mitigação do duplo grau de jurisdição e do acesso à Justiça, não se pode exigir que o
reclamante comprove a insuciência de recursos para o pagamento das custas do processo
para que seja conhecido seu apelo, nos termos do art. 790, § 4o, da CLT, inclusive sob
pena de violação ao conteúdo do novo CPC (art. 10, CPC), e em face das mitigações da
“teoria do isolamento dos atos processuais”, previstas no novo Código de Processo Civil,
conforme se afere, por exemplo, do caput do art. 1046. Direito à concessão dos benefícios
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da justiça gratuita, nos moldes do art. 790, § 3o, da CLT, em sua redação anterior à Lei
n. 13.467/2017, assegurado e, por conseguinte, conhecido o recurso ordinário obreiro.
2) HORAS EXTRAS. CONFISSÃO. Tendo o próprio autor, em depoimento pessoal,
declarado jornada de trabalho que não extrapola o limite de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, não faz jus à percepção de horas extras, ante a conssão (art. 389, CPC).
Recurso ordinário desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto
pelo Reclamante em face da r. sentença de Id
ed24a19, que julgou improcedentes os pedidos
contidos na exordial.
Razões recursais (id 49917a7), pugnando
pela concessão da assistência judiciária gratuita
para conhecimento do apelo. Postula, ainda,
a nulidade da sentença por cerceamento do
direito de defesa e, no mérito, a reforma da de-
cisão de primeiro grau quanto às horas extras.
Não houve recolhimento das custas proces-
suais pelo Reclamante.
Contrarrazões (Id 6bf6d430), pugnando
pelo desprovimento do apelo.
O d. Ministério Público do Trabalho não
emitiu parecer, ante o teor do Regimento Interno
desta Corte.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
PARA ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E CONHECIMENTO
DO APELO – DO CONHECIMENTO –
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017.
O Reclamante postula a concessão dos be-
nefícios da justiça gratuita, nos termos das Leis
ns. 1.060/50 e 7.115/83 e arts. 98 e seguintes
do CPC, por não dispor de meios para custear
o presente recurso, conforme declaração de
hipossuciência acostada aos autos, o que lhe
impossibilita de arcar com o preparo, inclusive
por estar desempregado.
Vejamos.
Primeiramente, destaco que as modica-
ções impostas pela Lei n. 13.467/2017 não se
aplicam à presente ação, ajuizada em 4.10.2017,
antes da entrada em vigor da supracitada lei,
em 11 de novembro de 2017.
Conforme bem destacou a Exma Juíza An-
drea Carla Zani, quando do julgamento da RT
0001274-89.2017.5.17.0006, verbis:
“Quanto à aplicação imediata da nova lei
celetista, entendo que as modicações
previstas na Lei n. 13.467/2017, não se
aplicam ao presente feito, eis que as fases
postulatórias e instrutórias aconteceram
na vigência da norma anterior.
Vejamos o entendimento do ministro
João Orestes Dalazen quando da apli-
cação da nova lei de terceirização: “A
entrada em vigor da nova lei, geradora de
profundo impacto perante a jurisprudên-
cia consolidada do TST, no que alterou
substancialmente a Lei do Trabalho
Temporário, não se aplica às relações de
emprego regidas e extintas sob a égide da
lei velha, sob pena de afronta ao direito
adquirido do empregado a condições de
trabalho muito mais vantajosas.
A aplicação da nova lei celetista não
pode ser entendida de forma diferente,
caso contrário estaria infringindo os
princípios constitucionais previstos no
art. 5o da CFB.
Vejamos o que diz o art. 5o: caput:
igualdade de direitos: “Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à
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