Tribunal Superior do Trabalho

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Processo: TST-RR-3960-90.2010.5.15.0156 Recorrentes Jivanildo da Silva Carvalho Recorrida: LDC-SEV Bioenergia S.A. Competência: 3a Turma

Acórdão:

- RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES

PRECÁRIAS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. O direito à indenização por danos morais encontra amparo no art. 186 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, III e IV, da CF/88). A conquista e ai rmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e ai rmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural — o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. Na hipótese dos autos, embora tenha sido consignada no acórdão a “demonstração das condições precárias de higiene, especialmente das instalações sanitárias, bem como o fato de que as barracas de alimentação não tinham espaço sui ciente para acomodar todos os trabalhadores” — do que se conclui que os trabalhadores eram privados de condições dignas para higiene pessoal e alimentação —, o Tribunal Regional absolveu a Reclamada da condenação ao pagamento de indenização, por entender que tais circunstâncias não ensejam a ocorrência do dano. Contudo, as condições de trabalho a que se submeteu o Reclamante atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica ou física, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem assim o inciso X do art. 5º da Constituição Federal. No que toca ao valor da indenização, registre-se que não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser i xado a título de dano moral. Caberá ao juiz i xá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para i xação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não i que impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. No caso dos autos, tem-se que o valor arbitrado na sentença (R$ 8.000,00) a título de indenização

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por danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual impõe-se o seu restabelecimento. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INTEGRAÇÃO JURÍDICA. PAUSA SIMILAR À PREVISTA NO ART. 72 DA CLT. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Nessa esteira, a Lei n. 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, em seu art. 13, determina que “nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social”. Com a edição da Portaria n. 86, de 3 de março de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, entrou em vigor a Norma Regulamentadora n. 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para proi ssionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador: “31.10.7 — Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso”; “31.10.9 — Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador”. Relativamente a tais pausas para descanso estipuladas pela NR-31, item 10.9, com suporte nos comandos do art. 7º, XXII, CF, e art. 13 da Lei n. 5.889/73, correspondem a 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, sem dedução da jornada, por ser tal lapso o que melhor se harmoniza aos objetivos de saúde enfocados pelas regras jurídicas mencionadas. Integração jurídica inerente ao Direito, em geral (art. 4º, LINDB) e ao próprio Direito do Trabalho (art. 8º, caput, CLT). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-3960-
90.2010.5.15.0156
, em que é Recorrente JIVANILDO DA SILVA CARVALHO e Recorrida LDC-SEV BIOENERGIA S.A.

Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, o Reclamante interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) Conhecimento

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS
DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INTEGRAÇÃO JURÍDICA. PAUSA SIMILAR À PREVISTA NO ART. 72 DA CLT
O Tribunal Regional, quanto aos temas, assim decidiu:
6. Intervalos da NR-31 e aplicação do art. 72 da CLT

Com a devida vênia do entendimento adotado na origem, não existe amparo para sustentar a condenação imposta à reclamada.

Por mais penoso que seja o trabalho executado pelo trabalhador rural, cortador de cana, não há previsão legal para a concessão dos referidos intervalos.

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Incabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT, pois trata especificamente dos ‘serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo)’, os quais em nada se relacionam com a atividade desempenhada pelo autor.

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